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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Turma do STF mantém nulo reajuste de 13,23% aos servidores do TRE-MT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Turma do STF mantém nulo reajuste de 13,23% aos servidores do TRE-MT
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, durante julgamento de agravo, decisão responsável por invalidar medida administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso (TRE-MT) que estendeu aos servidores reajuste de 13,23%.
 
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O agravo tentava rever decisão do ministro Celso de Mello, que julgou procedente uma Reclamação ajuizada pela União e invalidou decisão administrativa do TRE-MT que estenderam aos servidores daquela corte o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais.
 
A decisão Celso de Mello, alvo do agravo e datada de junho de 2016, seguiu o precedente da Segunda Turma do STF na RCL 14872, que firmou o entendimento de que a incorporação da vantagem violou a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.
 
No julgamento inicial, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais não legislativos.
 
“O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou.
 
Segundo o relator das reclamações, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios. “É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”, afirmou.
 
Assim, segundo o decano da Corte, os atos em questão divergem do entendimento consolidado na SV 37,  “cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a Segunda Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em 31/5/2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu.
 
A reclamação ainda será julgada pelo colegiado.
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