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EM CARÁTER LIMINAR

STF defere liminar e suspende previdência 'especial' para deputados de Mato Grosso

06 Abr 2017 - 16:39

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Alexandre de Moraes

Ministro Alexandre de Moraes

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, deferiu liminarmente (em caráter temporário) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) protocolizado pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot contra as leis de Mato Grosso que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema de previdência para deputados e ex-deputados estaduais. A decisão foi proferida na tarde desta quinta-feira (06).

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O Governo do Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) serão comunicadas da decisão em breve e deverão se manifestar no prazo de 10 dias. Conforme determinou Alexandre de Moraes, no trecho abaixo:

“Concedo a cautelar postulada na ADPF, ad referendum do Plenário (art. 5º, § 1º, da Lei 9.882/99) determinando, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/99, a suspensão da eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedada a concessão ou majoração de benefícios fundados nessas normas até o julgamento definitivo da presente arguição. Comunique-se, com urgência, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado de Mato Grosso, sucessivamente, solicitando-lhes informações, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 6º da Lei 9.882/1999. Em sequência, confira-se vista dos autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que ambos se manifestem na forma da legislação vigente. Publique-se".

Com a decisão, estão temporariame4nte suspensas as leis Estaduais 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003, 9.041/2008, todas do Estado do Mato Grosso. Requereu Rodrigo Janot a suspensão da eficácia destas leis estaduais, julgando procedente o pedido para se declarar incompatibilidade com a Constituição da República e com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998. “O objetivo desta arguição é obter declaração de invalidade de todo o sistema previdenciário privilegiado” de deputados do Estado, afirma o procurador-geral.

Conforme a Procuradoria Geral da República, a manutenção de previdência exclusiva para deputados de Mato Grosso contraria os princípios federativo e republicano, a competência da União para legislar sobre a previdência social, os princípios da isonomia, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria.

Ainda, “os diplomas normativos impugnados ofendem frontalmente os princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade”, afirma a PGR. Que momento anterior, critica a postura dos deputados estaduais de Mato Grosso. “Legislaram em causa própria, sem apreço à igualdade e ao princípio republicano, e criaram normas transitórias benéficas destinadas a favorecê-los, à custa do erário, em contrariedade aos princípios e preceitos constitucionais mencionados”.

Avalia. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado em favor de ex-deputados do Mato Grosso, os quais somente exerceram múnus público temporário – conquanto da mais alta relevância –, plenamente conscientes disso”.

Por outro lado, pede que o STF considere que cabe exclusivamente à União zelar pela previdência e pelos princípios de igualdade e impessoalidade. “Não há regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores. Logo, não é admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao art. 24, XII, da Constituição do Brasil”, afirma.

Entenda:

Conforme narra a própria ação, o benefício denominado “pensão parlamentar” para deputados e ex-deputados do Estado de Mato Grosso foi instituído pelo artigo 1o da Lei 4.675 de 9 de maio de 1984, que criou pessoa jurídica própria, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP). O FAPT teria a finalidade de proporcionar assistência médica, hospitalar e odontológica aos deputados pensionistas e a seus dependentes e decidir sobre requerimentos de pensões e direitos de sucessores. A lei, parte da qual ainda está em vigor, previa para os contribuintes do FAP direito ao benefício de “pensão parlamentar mensal” após cumprimento de 8 anos de carência (art. 1o da Lei 6.243/1993) e a 1/24 por ano de contribuição (art. 4o da Lei 5.085/1986). Tais previsões permitiam que um ex-deputado se aposentasse, proporcionalmente, com apenas oito anos de contribuição e, integralmente, após 24 anos.

Para cabimento da arguição, é necessário satisfazer os seguintes requisitos: (a) existência de lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental da Constituição; (b) causa em ato comissivo ou omissivo do poder público; (c) inexistência de outro instrumento apto a sanar a lesividade.
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