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AÇÃO ELEITORAL

Justiça Eleitoral absolve Jajah Neves e irmão por suposta fraude em derrame de santinhos

03 Mar 2017 - 14:47

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

Santinhos

Santinhos

O juiz eleitoral José Rondon Luz julgou improcedente e extinguiu sem resolução de mérito a ação aberta em face do suplente de deputado Estadual Jajah Neves (PSDB) e seu irmão, o vereador eleito por Várzea Grande Ademar Jajah (PSDB). O motivo seria o “derrame de santinhos” com fotos trocadas feito no dia das eleições, em 02 de outubro de 2016. 

Leia mais:
Jajah Neves e seu irmão são multados em R$ 100 mil por derrame de santinhos com fotos trocadas

 
A ação, que tramitou na 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, foi protocolizada por Joaquim Antunes de Souza, que disputou as eleições deste ano pelo PSDB, obtendo a 1ª Suplência. Segundo Joaquim Souza, houve clara tentativa de enganar os eleitores, fazendo-os votar em Ademar, crendo que votariam em Jajah Neves. A absolvição foi proferida em 23 de fevereiro.
 
Ademar Jajah foi eleito com 2.436 votos. O número equivale a 1,89 % dos votos apurados. O novo vereador é irmão do apresentador de televisão Jajah Neves. Além de apresentar um programa televisivo, Jajah Neves também é suplente do deputado estadual afastado Wilson Santos (PSDB).

Sentença:

“Considerando a realidade fático probatória existente nestes autos e anteriormente explicitada, este Juízo conclui que não há gravidade das circunstâncias do ato tido por abusivo a ponto de justificar a intervenção judicial, com a imposição das severas sanções", entendeu o magistrado, que adiante explica sua sentença.
 
“De fato, não se verifica a ocorrência de fatos concretos de fraude nas eleições de 2016 com relação aos Réus, já que nenhuma das testemunhas inquiridas em Juízo afirmou ter votado em Ademar Jajah acreditando que estava votando em Jajah Neves. Ao reverso, as testemunhas arroladas pelo próprio Autor disseram – todas – que tinham outros candidatos. Noutras palavras, a parte Autora, embora tenha repetidamente sustentado que os eleitores foram iludidos, enganados e confundidos por meio dos santinhos confeccionados pelos Requeridos, não conseguiu trazer a Juízo uma única testemunha que de fato tenha sido iludida, enganada e confundida pelos réus. O que se tem nos autos são apenas boatos e especulações, pessoas que ‘ouviram conversas’, que “ouviram pessoas reclamando”, testemunhas de ouvirem dizer, sem, contudo, qualquer substrato probatório contundente, firme e seguro da alegada prática abusiva imputada aos Réus. Ou seja, não há prova da alegada fraude”, considerou José Rondon Luz.
 
Acrescenta adiante que “não foram localizados e identificados os inúmeros eleitores supostamente iludidos, que teriam votado em Ademar Jajah acreditando estar votando em Jajah Neves, razão pela qual a versão de que os Réus ‘orquestraram com grande maestria’ um plano que os beneficiasse não ficou provado nos autos, percebendo-se, ao reverso, que o Autor busca se valer de uma sentença que aplicou multa aos Réus numa representação por propaganda eleitoral irregular (por derrame de santinhos) com a finalidade de transformar a conduta em abuso eleitoral. A bem da verdade, o único fato concretamente demonstrado é que de fato houve derramamento de santinhos no dia das eleições, o que é vedado por lei, mas o Autor parece se olvidar que para tal conduta proibida os Requeridos já foram condenados na representação por propaganda eleitoral proposta pelo Ministério Público, conforme a r. sentença juntada, não se podendo pretender dar nova roupagem jurídica, mas baseada nos mesmos fatos, sob a alegação de ocorrência de abuso eleitoral”.
 
Assim, conclui o juiz. “Pode-se afirmar com segurança que especulações, ilações e meras conjecturas, se no máximo são suficientes para o recebimento da ação, não servem como provas hábeis para a configuração do abuso exigido pela lei eleitoral, máxime considerando as severas sanções que são impostas ao abuso em suas diversas modalidades”.
 
Da mesma forma, no tocante à suposta ocorrência de abuso do poder econômico imputado ao Réu Ademar Jajah, “igualmente não existem provas do alegado abuso”, julgou. Ele explica. “O autor sustenta na sua petição inicial que o Réu Ademar Freitas extrapolou o limite de gastos estipulado pelo TSE para as eleições no Município de Várzea Grande, que corresponde ao valor de R$ 82.482,77. Segundo o Autor, na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral pelo Réu Ademar Jajah é possível verificar que ele contratou despesas no valor de R$ 80.601,92 e obteve doação estimável em R$ 23.600,00, o que perfaz um montante de R$ 104.201,92, superior ao teto citado acima. Ocorre, todavia, que o Autor parece se olvidar que a desaprovação das contas de campanha do Réu Ademar Freitas, por si só, não demonstra o uso abusivo de poder econômico ou é dele indicativo necessário. É preciso mais, que sua conduta tenha comprometido a normalidade, legalidade e equilíbrio do pleito, circunstância que, porém, não ficou provada no presente feito”, considerou.
 
“Como se sabe” - explica o magistrado – “para que se possam aplicar as graves consequências do abuso de poder econômico é preciso que as provas que motivaram a rejeição das contas de campanha demonstrem, de forma segura e inconteste, o uso indevido ou ilícito de recurso financeiro de valor expressivo, que seja capaz de causar um injusto desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Noutras palavras, deve-se aferir se houve ou não a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições”.
 
“Ora, no caso sub judice, o Autor não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que o Réu excedeu o limite do teto do valor estipulado pelo TSE, mas nao provou qual a gravidade do ato ou mesmo a vantagem exorbitante que o Réu obteve a ponto de se configurar abuso de poder econômico”, constatou.

Assim, conclui o magistrado José Rondon Luz.: “Não ficando demonstrada a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo Autor em sua petição inicial, com ofensa ao disposto no artigo 22 da LC 64/90, com a caracterização da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos Réus e prática de abuso de poder econômico por parte do Réu Ademar Freitas Filho, no mérito da presente ação, à luz dos elementos existentes dos autos, é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto e com tais fundamentos, em dissonância ao judicioso parecer de fls. 346/349 do órgão ministerial, Julgo Improcedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução De Mérito”.
 
Acusação:
 
Consta da ação, assinada pelo advogado Lenine Póvoas, que Ademar Jajah usou indevidamente dos veículos de comunicação durante a disputa eleitoral, tentando vincular sua imagem à de seu irmão, Jajah Neves. Para o requerente, fica obviamente constatado o abuso de poder quando o candidato eleito escolhe e dá ênfase ao nome “Jajah” em seus santinhos, distribuídos durante as eleições, “fazendo subliminar menção a seu irmão”.

Acrescenta que a tentativa de supostamente ludibriar o eleitor foi além, usando, Ademar Jajah, as mesmas cores de camisetas popularmente usadas pelo apresentador de TV, amarelo e vermelho. Ainda, teriam usado “slogans” semelhantes: Jajah Neves, em 2014, “O deputado do povo – fé e coragem” e Ademar Jajah, neste ano, “Vereador do povo – fé e coragem”. 

“Como se não bastasse”, acrescenta o requerente, um vídeo foi gravado por Jajah Neves pedindo votos para seu irmão, “com nítida tentativa de confundir o eleitor acerca de quem realmente é o candidato”. Ao fim do vídeo, acrescenta a ação, foi inserida a foto de um santinho de Ademar Jajah com a foto de seu irmão, ao lado. 

Adiante, cita a denúncia semelhante a já apurada e julgada pela Justiça Eleitoral, envolvendo o “derrame de santinhos” com fotos trocadas feito no dia das eleições, em 02 de outubro. A decisão do juiz eleitoral José Luiz Leite Lindote condenou a dupla de irmãos em R$ 100 mil. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro.

No que tange abuso de poder econômico a ação cita que o teto de gastos na última campanha eleitoral, para deputados, foi estabelecido em R$ 82.482,77. Todavia, Ademar Jajah expõe à Justiça Eleitoral que teria gasto R$ 80.601,92 e recebido doação de R$ 23.600,00, totalizando R$ 104.201,92. Valor que supera o teto em 27%. Ferindo o princípio que garante uma disputa igual entre os que dispõem e os que não dispõem de recursos financeiros para a empreitada eleitoral, atentando assim contra o princípio da igualdade.

Em sua defesa, à época dos fatos, em 06 de outubro, Jajah Neves manifestou que jamais quis induzir o eleitor ao erro. "De forma alguma [quis enganar o eleitor]" De acordo com ele, o santinho não passava a mensagem de que ele mesmo era o candidato, mas sim de ele votar no irmão. O deputado contou também ter usado sua imagem em prol do candidato Fabinho Promoções, em Cuiabá. “Isso é perfeitamente legal”, completou.

Argumentou também que o eleitor reconhece as diferenças entre ele e seu irmão, principalmente pelo fato de ele estar seis horas semanais na TV aberta. Para Jajah, pesa também o fato de ambos terem muitas diferenças físicas.

Todavia, para o requerente, há nítida diferença entre a participação de Jajah Neves na campanha por Fabinho Promoções e por seu irmão, uma vez que naquele caso ficou demonstrado ser um candidato que Jajah apoiava, acrescentado de foto dos dois citados. Ao passo que no caso de seu irmão, o mesmo não ocorre. 

Adiante, acrescenta que Jajah Neves não apenas atuou na tentativa de ludibriar o eleitor como se desviou de suas funções de deputado e apresentador de TV para se dedicar diuturnamente, travestido de "cabo eleitoral" de seu irmão, extrapolando do seu poder de influência social. 
 
Defesa:

“Não, de forma alguma [quis enganar o eleitor]”, declarou Jajah Neves em sua defesa. De acordo com ele, o santinho não passava a mensagem de que ele mesmo era o candidato, mas sim de ele votar no irmão. O deputado contou também ter usado sua imagem em prol do candidato Fabinho Promoções, em Cuiabá. “Isso é perfeitamente legal”, completou.

Além disso, o parlamentar acredita que o eleitor reconhece as diferenças entre ele e seu irmão, principalmente pelo fato de ele estar seis horas semanais na TV aberta. Para Jajah, pesa também o fato de ambos terem muitas diferenças físicas.  

“Temos uma diferença de 10 anos de idade. Eu uso barba, ele não. Eu peso 70 kg, ele pesa quase 100 kg. E eu estou na TV todos os dias. O eleitor sabe muito bem que eu sou deputado estadual e que ele estava disputando para vereador”, concluiu.
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