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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Tribunal mantém decisão e concurso continua suspenso

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, indeferiu pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada, feito pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá), e manteve decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Tangará da Serra nos autos da Ação Civil Pública nº 654/2012 (Código 145974), que sobrestara o Concurso Público nº 1/2012 em virtude de fortes indícios de irregularidades por parte do Instituto Cidades, contratado sem licitação para a realização do certame. O concurso visa o provimento de cargos existentes no quadro de pessoal da prefeitura do município.

Na decisão de Primeira Instância também foi determinado o depósito do valor total das inscrições, sem qualquer retenção, como garantia aos candidatos inscritos, assim como foi fixada multa diária no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

A Prefeitura aduziu que a decisão de Primeiro Grau teria sido motivada apenas por rumores veiculados em matérias jornalísticas, que acusaram o Instituto Cidades de várias irregularidades em outros concursos. Alegou que por não haver ação transitada em julgado, o município não teria como conferir a inidoneidade da empresa e que seguindo o Princípio da Presunção da Inocência a empresa foi declarada apta aos requisitos para a dispensa de licitação. Assinalou que a manutenção da liminar colocaria em risco o interesse e a ordem coletiva, em virtude da suspensão do concurso público, sendo que vários candidatos seriam de outros estados e já teriam gasto com estadia e transporte.

Consta dos autos que a liminar suspendeu a realização do concurso público sob o fundamento de que o referido instituto não possuiria reputação ético-profissional visto que, além das notícias veiculadas pela mídia, o Ministério Público, ora requerido, apresentou documentos que demonstraram vários fatos desfavoráveis, como decisões judiciais que obrigaram a anulação de outros certames, a decretação da prisão do presidente da empresa por indícios de fraude, bem como o rompimento de vários contratos firmados com outras Prefeituras pela quebra de confiança. O MP alegou que o município não poderia conceder àquela empresa os benefícios contidos no artigo 24, XII, da Lei nº 8.666/1993, dispensando-a da licitação.

Em seu voto o presidente do TJMT salientou que a decisão não causa nenhuma lesão aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico. “Ao contrário, se suspensos os seus efeitos ocasionará grave lesão à ordem pública, e, evitá-lo, foi o objetivo”.

O magistrado alicerçou a decisão em jurisprudências e doutrinas que salientam que em procedimentos públicos, basta a mera suspeita, desde que respaldada em indícios mínimos, para a nulidade do certame.

Ainda conforme o desembargador, a concessão da suspensão está condicionada à demonstração inequívoca de que o cumprimento da referida decisão representa sério potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei nº 8437/1992, o que não é o caso em questão.


As informações são da assessoria do TJMT.
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