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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF invalida reajuste salarial de 13,23% aos servidores do TRE-MT

16 Jun 2016 - 10:26

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução - Rosinei Coutinho/SCO

Ministro Celso de Mello, do STF

Ministro Celso de Mello, do STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, julgou procedentes as Reclamações ajuizadas pela União e invalidou o reajuste de 13,23% concedido aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT). A decisão foi proferida em 9 de junho.

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De acordo com o ministro, a decisão segue o precedente da Segunda Turma do STF que, em caso semelhante, entendeu que a incorporação da vantagem violava a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de reajuste com base no princípio da isonomia.

Na decisão, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais não legislativos.

“O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou.

Segundo o autor da ação, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios. “É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”, afirmou.

Assim, segundo o ministro, a concessão do aumento diverge do entendimento consolidado na SV 37, “cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a Segunda Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em 31/5/2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu.

“julgo procedente a presente reclamação, para invalidar a decisão administrativa ora reclamada, proferida pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso na Sessão Plenária realizada em 15/03/2016 (Processo nº 14.267/2015)”, encerrou a decisão.
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