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Lei das cotas em concursos públicos federais é constitucional, diz PGR

03 Jun 2016 - 11:58

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

A reserva de 20% de vagas para cidadãos negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública federal e em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controlados pela União é constitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao se manifestar pela constitucionalidade da Lei 12.990/2014 na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, ajuizada pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O procurador-geral destacou no parecer que a constitucionalidade da instituição de sistema de reserva de vagas, com base em critério étnico-racial, foi exaustivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 sobre a política de cotas da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo Janot, na ocasião, o tribunal ressaltou a importância da adoção de políticas de ação afirmativa como instrumentos jurídicos aptos a conferir efetividade a direitos e garantias fundamentais e a corrigir distorções decorrentes da aplicação meramente formal do princípio da igualdade. Ainda na visão do STF, essa aplicação é insuficiente para superar situações de desigualdade que sofrem grupos historicamente excluídos. De acordo com o parecer, a possibilidade de adoção de ações afirmativas tem amparo nos artigos 3º e 5º da Constituição da República e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

O PGR ainda sustenta que o STF destacou a importância da transitoriedade das políticas de cotas como ações afirmativas que somente devem manter direitos desiguais ou distintos enquanto não forem alcançados os objetivos que lhes justificaram a instituição. Janot assinala que a Lei 12.990/2014 atende a esse requisito quando prevê limitação temporal de 10 anos para vigência dos sistema de cotas, conforme determina o artigo 6º da norma.

Conforme o procurador-geral, para permitir maior integração de grupos sociais notória e historicamente discriminados de forma negativa, como os afrodescendentes e as pessoas de baixa renda, em espaços sociais limitados como as instituições de ensino superior e o serviço público, é certo que alguns cidadãos terão seu interesse pessoal momentaneamente afetado.

Janot entende que se a lei em análise deliberou “favorecer”, em alguma medida, aqueles grupos historicamente lesados, pessoas dos demais grupos terão menos facilidades para ingressar nesses espaços. Mas ele afirma que “não há nisso ofensa inaceitável à meritocracia que deve reger o acesso ao ensino superior e ao serviço público, porquanto esse valor não é absoluto e é preservado pela própria concorrência que haverá para as vagas destinadas às chamadas cotas sociais ou étnicas”.

Percentual de vagas – Sobre a definição do percentual de vagas no serviço público que deve ser reservado aos beneficiários de cada uma das políticas de cotas a ser implantada, Janot explica que a matéria cabe ao Legislativo. “Havendo razoabilidade nos critérios legais, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para majorá-los, reduzi-los ou equipará-los a outros que se possam considerar mais adequados, o que sempre envolve apreciação subjetiva, discricionária, para a qual a vocação é, sobretudo, do Legislativo”, comenta.

Por fim, o procurador-geral conclui que os mecanismos legais em foco são juridicamente corretos e compatíveis com a Constituição da República e sociologicamente justos e desejáveis, na direção de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação. Todos esses são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, definidos de forma expressa no art. 3º da Constituição nacional.

Preliminares - O conselho justificou a ação, pois a norma vem sendo alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, sob alegação de que é inconstitucional. De acordo com a ação, a Lei 12.990/2014 tem o objetivo de criar ação de combate à desigualdade racial e proporcionar maior representatividade a pessoas negras e pardas no serviço público federal.

Para o procurador-geral, o requisito de existência de controvérsia judicial relevante exigido para a propositura de ação declaratória de constitucionalidade está atendido. Segundo ele, “cabe ação declaratória de constitucionalidade para afastar insegurança jurídica decorrente de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade do sistema de cotas raciais estabelecido pela Lei 12.990/2014”. Janot ainda adverte sobre o potencial multiplicador da discussão, “dada a grande quantidade de certames em que a questão da (in)constitucionalidade da reserva de vagas para cidadãos negros pode vir a ser suscitada”.

Íntegra do parecer
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