Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Constitucional

Atos inconstitucionais podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial

Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.

Pesquisa Pronta

Os julgados relativos à anulação de atos administrativos após o prazo de decadência estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 78 acórdãos sobre o tema Possibilidade de a Administração Pública anular ato administrativo após o prazo decadencial. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Afastamento

O entendimento do STJ também foi aplicado na análise de mandado de segurança em que um professor afastado de suas funções há mais de 26 anos buscava a concessão de aposentadoria.

Em sua defesa, o professor alegou que o longo afastamento foi autorizado pela extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, que suspendeu o seu contrato de trabalho. Além disso, o servidor alegou a decadência do direito de a administração cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento.

Ao negar o pedido do professor, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, destacou a ausência de leis que autorizassem a concessão da licença por tempo indeterminado. “Há de se dizer que o impetrante, ao menos após a década de 90, estava em situação irregular, pois o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores locais”, apontou o ministro.

A ferramenta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1502071 RMS 43683
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