Olhar Jurídico

Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Constitucional

Ministro julga inviável pedido de deputado sobre impeachment do vice-presidente

MinisO ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu do Mandado de Segurança (MS) 34099, impetrado pelo deputado federal Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos (Cabo Daciolo, do PTdoB-RJ) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que julgou inepta denúncia apresentada contra o vice-presidente da República, Michel Temer. Segundo o ministro, tratam-se de atos “interna corporis” e de discussões de natureza regimental, cuja apreciação é vedada ao Poder Judiciário “por tratar-se de tema que deve ser resolvido na esfera de atuação do próprio Congresso Nacional ou das Casas Legislativas que o compõem”.

No MS 34099, o parlamentar informou que requereu o apensamento de sua denúncia contra Temer ao pedido de impeachment recebido pela Câmara contra a presidente da República, Dilma Rousseff, por entender que as condutas antijurídicas que ensejaram a tipificação de crime de responsabilidade contra ela também foram praticadas pelo vice-presidente. A Presidência da Câmara, porém, determinou o arquivamento do feito, pela insuficiência de documentos e de descrição do comportamento imputado ao vice-presidente.

Decisão

Para o ministro Celso de Mello, os fundamentos da rejeição ajustam-se integralmente à orientação jurisprudencial do STF a respeito dos poderes processuais do presidente da Câmara dos Deputados em face de denúncia por crime de responsabilidade imputado ao presidente da República. A existência de diversos precedentes, a seu ver, “revela-se bastante para justificar o não conhecimento do mandado de segurança, especialmente se se tiver em consideração o fato de que se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário a possibilidade de revisão de atos ‘interna corporis’, como se qualificam aqueles que se cingem à interpretação e à aplicação de normas regimentais”.

Segundo o relator, a deliberação questionada “exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”.

Assim, com base na jurisprudência, o ministro concluiu pelo não conhecimento do mandado de segurança, "em atenção e em respeito ao postulado essencial da separação dos poderes".

Prevenção

O ministro Celso de Mello afastou o pedido de Daciolo de que o MS 34099 fosse distribuído por prevenção ao ministro Marco Aurélio, relator do MS 34087, no qual foi deferida parcialmente liminar para determinar que a Comissão Especial do impeachment emita parecer sobre denúncia contra o vice-presidente apresentada por um advogado. Segundo ele, além de denunciantes diversos, as razões subjacentes às decisões do presidente da Câmara dos Deputados, em cada um desses dois casos, “são completa e substancialmente distintas umas das outras, motivo pelo qual não se justifica o pretendido reconhecimento de prevenção”.

- Leia a íntegra da decisão.


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MS 34099
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