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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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QUESTÃO DE ÉTICA

Parlamentares adotam tese da OAB de MT como norte para questionar defesa de Dilma pela AGU

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Leonardo campos é presidente da OAB-MT

Leonardo campos é presidente da OAB-MT

O formato da cobrança da Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT) serviu de base para os parlamentares não aceitarem que a defesa da presidente Dilma Rousseff (PT) seja feita pelo ministro José Eduardo Cardozo, da Advocacia Geral da União (AGU), na  Comissão Especial de Impeachment da Câmara Federal.  
 
Os deputados federais concordam com a OAB de Mato Grosso de que a Advocacia Geral da União não possui legitimidade para atuar no processo de afastamento de Dilma. O questionamento inicial, inclusive alvo de requerimento impetrado pela Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, foi formalizado pela entidade no dia 28 de março.
 
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O documento foi protocolizado no Conselho Federal pelo presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, a secretária-geral adjunta Gisela Cardoso, o conselheiro federal Joaquim Spadoni e a conselheira federal Gabriela Novis Neves. O entendimento da OAB-MT é que a utilização, por parte da presidente, do advogado-geral da União para fazer sua defesa pessoal, caracteriza nefasta utilização de recursos públicos para benefício próprio.
 
Por isso, a OAB-MT requereu ao Conselho Federal que adote as providências para que Cardozo se abstenha de patrocinar a defesa pessoal de Dilma Rousseff em questões relacionadas às acusações de prática de crimes de responsabilidade, limitando sua atuação à defesa dos interesses da União.

Durante reunião extraordinária do Conselho Federal, no último dia 18 de março, para deliberação acerca da denúncia protocolada contra a presidente Dilma Rousseff por suposta prática de crimes de responsabilidade, o advogado-geral da União requereu sustentação oral para prestar informações em nome da chefe do Executivo.
 
Na ocasião, Cardozo sustentou que iria prestar informações em nome da presidente que, porventura, sejam consideradas pertinentes em respeito ao princípio fundamental da presunção de inocência e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
               
Durante a reunião, o advogado-geral da União realizou defesa eloquente e efusiva da atual mandatária, afirmando não haver indícios da prática de crimes de responsabilidade que ensejassem o processo de impeachment.
 
Contudo, em seu artigo 131, a Constituição Federal destaca que a Advocacia Geral da União (AGU) é instituição responsável por representar a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
 
Desta forma, a OAB-MT sustenta que, em atenção aos preceitos constitucionais e legais, não poderia e não pode o advogado-geral da União servir de advogado pessoal da presidente da República em acusações relacionadas à prática de crimes de responsabilidade  que tenham sido, eventualmente, por ela praticados.
 
A denúncia protocolizada pela própria OAB, na Câmara dos Deputados, argumenta a presidente Dilma Rousseff teria incorrido na prática dos crimes previstos no artigo 85 da Constituição Federal, atentando, portanto, conta a Carta Magna, a União e a sociedade brasileira.
 
A Lei Complementar  73/90, que traz em seu artigo 4º as atribuições do advogado-geral da União, elenca as atividades representativas da União, que, caso comprovada a prática de crimes de responsabilidade, seria ela própria a vítima.
 
Dessa forma, não pode ser possível que a AGU, cumprindo seu dever constitucional de defender o Estado, seja utilizada também para defesa pessoal de mandatário de cargo eletivo, ainda que seja ele o presidente da República.
 
Entre as acusações imputadas à presidente, seria a prática de crime de responsabilidade contra a Lei Orçamentária o que poderia vir a ensejar, em outra seara, a condenação ao ressarcimento dos cofres públicos. Neste caso, por força da própria Constituição Federal, caberia à AGU, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, a execução de eventuais débitos.
 
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