Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Constitucional

Nelson Jobim defende marco temporal do STF para definição de terras indígenas

O ex-ministro da Justiça Nelson Jobim afirmou há pouco que a definição do que é terra indígena deve ser baseada se o local era habitado à época da promulgação da Constituição, ou seja, a partir de outubro de 1988. “Com isso, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a decisão da constituinte de não receber o conceito de posse imemorial”, ou seja, posse muito antiga. A declaração do ex-ministro foi em relação à decisão, de 2009, do STF que estabeleceu 19 condicionantes para demarcação de terras com base na delimitação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Jobim fala neste momento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na demarcação de terras indígenas e quilombolas. Durante a gestão de Jobim à frente do ministério, entre 1995 e 1997, foi editado o Decreto 1.775/96, que estabelece o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Desapropriação
O ex-ministro também ressaltou que o Supremo já decidiu que não é possível ampliar terra indígena sem a desapropriação da área a ser anexada. “O STF fixou essa regra de que não é possível ampliar terra indígena na concepção de terra indígena”, comentou. Ou seja, quando há a decisão de demarcação, define-se o que é terra indígena e também que a terra circundante não é.

“O que temos de definir agora é se queremos conviver com os indígenas ou não. E como deve ser essa convivência”, disse o ex-ministro. Ele também sugeriu a transformação em lei das condicionantes estabelecidas pelo STF e da portaria 14/96, do Ministério da Justiça, que norteia a elaboração dos laudos da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Para justificar sua argumentação, Jobim fez um percurso histórico de como foi feita a demarcação de áreas indígenas no Brasil desde o tempo colonial. Ele citou, por exemplo, a manutenção da posse das reservas pela União como um dos principais embates da Constituição Federal de 1988, quando foi cogitado conceder não só o usufruto dessas áreas aos indígenas, mas também a propriedade, como acontece nos Estados Unidos.
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