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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

Ministro suspende gratificação aos agentes de administração fazendária em Mato Grosso

Foto: Reprodução

Ministro suspende gratificação aos agentes de administração fazendária em Mato Grosso
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, acolheu pedido efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) e determinou a suspensão do pagamento de gratificação a agentes de administração fazendária.

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Segundo informações da 4ª Procuradoria de Justiça Cível, representada pelo procurador de Justiça Vivaldino Ferreira de Oliveira, a decisão do STF foi proferida na Suspensão de Segurança nº 5.101/MT interposta pelo Ministério Público contra liminar concedida em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Agentes de Administração Fazendária contra ato do governador do Estado, secretário-chefe da Casa Civil e o secretário de Estado de Fazenda, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

O MPE explica que, com a decisão do STF, foram suspensos os efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 10.084/2014, que alterou o art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, bem como os parágrafos 1º ao 6º do art. 9º do Decreto Estadual (regulamentador) nº 6.213/2005, com as alterações dadas pelo Decreto Estadual nº 2.288/2014.

Tais dispositivos garantiam aos referidos servidores o direito à gratificação prevista na redação original do art. 8º da Lei Estadual nº 8.265/2004, correspondente a 30% sobre o subsídio daqueles membros em efetivo exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Entre os argumentos apresentados pelo Ministério Público junto ao STF consta a possibilidade de grave lesão à ordem e economias públicas, caso o pagamento das gratificações seja mantido, “na medida em que o provimento jurisdicional abraça a totalidade dos Agentes de Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso, o que poderia gerar o 'efeito multiplicador'”. Acrescentou, também, que o Estado foi compelido a aumentar a sua despesa com pessoal, contrariando expressamente as leis federais 12.016/2009 (LMS), 9.494/1997 e 8.437/1992 (tutelas de urgência contra a Fazenda Pública), como também a Súmula Vinculante nº 37.

Alegou, ainda, que o caso não comportaria mandado de segurança, já que tratou de questionamento contra “lei em tese”, expediente vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público de Mato Grosso também apontou que houve reestruturação da carreira dos servidores estaduais e que inexiste direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos (ausência do chamado decesso remuneratório).

Para o MPE, a decisão “estaria em descompasso com a Constituição de 1988, sobretudo porque os Estados-membros gozam do espectro de autonomia para estruturar a carreira de seus servidores, ainda que por decreto autônomo, desde que não implique em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos, consoante prevê o art. 84, inc. VI, letra “a”, da Lei Fundamental, materializando a “auto-organização”, a “auto-legislação” e a “auto-administração”.”

“A ação de mandado de segurança não pode ser convolada em ação de controle concentrado de constitucionalidade”, sustentou o Ministro. Também foram acolhidas as teses de que “o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, em especial o padrão remuneratório”; e que “a concessão de aumento ou a extensão de vantagem cujo deferimento em medida liminar é vedado pelo art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança”; além do “ risco do denominado efeito multiplicador, devido à existência de outros servidores em situação potencialmente idêntica àquela ostentada pelos filiados do impetrante”.

O MPMT também obteve no Superior Tribunal de Justiça decisão similar no caso dos Fiscais de Tributos Estaduais. A gratificação concedida aos referidos servidores foi suspensa por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferida no Pedido de Suspensão de Segurança nº 2.748 – MT (STJ, 2014/0262353-8).
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