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Sábado, 20 de abril de 2024

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CÂMARA CÍVEL

TJ mantém bloqueio dos bens do frigorífico JBS Friboi em ação por esquema de R$ 73 milhões

Foto: Reprodução

JBS / Friboi

JBS / Friboi

O desembargador da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Márcio Vidal, negou agravo de instrumento que visava a suspensão do bloqueio dos bens do frigorífico JBS Friboi, e do diretor regional do grupo, Valdir Aparecido Boni.

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Por parte do requerente, solicitava-se a antecipação de tutela para determinação imediata da suspensão da ordem de bloqueio dos bens e das contas correntes e poupança dos réus, pois estaria ausente dano a ser ressarcido ao erário, uma vez que, A JBS, Boni e o MPE teriam firmado Termo de Ajustamento de Conduta, assumindo o compromisso de quitaram os valores referentes ao ICMS tido por irregular pelo Fisco, à época (R$ 73.303.440,25), devidamente atualizado no montante de R$ 99.262.871,44.

A decisão, porém, foi ao encontro do julgamento do magistrado Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que negou o pedido de homologação do TAC em 15 de janeiro deste ano. 

De acordo com o desembargador, segundo consta nos autos de sua decisão, datada em 16 de fevereiro, ainda falta, aos réus, o aguardo da decisão do mérito recursal pela Câmara Julgadora e não há qualquer indício de que aguardá-la resultará em lesão grave e de difícil reparação à economia dos requerentes.

“Os Agravantes não indicam quais seriam os alegados danos, de difícil reparação, com a indisponibilidade de seus bens, que já fora decretada em momento anterior à decisão ora impugnada”, consta nos autos.

Ainda, não vislumbra a relevância da fundamentação dos agravantes, posto que a presença de indícios de prática de ato que configure improbidade administrativa já autoriza medida cautelar de indisponibilidade de bens.

Por fim: “Importante salientar, que a motivação para o decreto de indisponibilidade de bens na ação civil pública não reside no risco de desfazimento do patrimônio dos réus no curso da ação, mas na proteção da sociedade”, consta na decisão.

Entenda o caso:

O Ministério Público Estadual responsabiliza o ex-governador Silval Barbosa e ex-secretários de se utilizarem de normas com efeitos concretos para conferir, sem qualquer contrapartida do contribuinte, o gozo simultâneo de três benefícios fiscais (redução da base de cálculo, crédito presumido e incentivo fiscal via PRODEIC) cumulado com o aproveitamento integral e supervalorizado do crédito de ICMS de entrada na monta de R$ 73.563.484,77.

Atualmente, Silval, Cursi e Nadaf cumprem prisão preventiva em conseqüência da Operação Sodoma, que versa sobre um suposto combinado com mecanismo semelhante: concessão irregular de incentivos ficais. Sobre os réus, no caso da JBS, foram efetuados os seguintes bloqueios e transferências, já subtraídos os valores correspondentes aos respectivos subsídios:

Réu: Silval da Cunha Barbosa
Instituição Financeira: Banco Bradesco.
Valor bloqueado e transferido: R$ 155.058,71

Réu: Marcel Souza de Cursi
Instituição Financeira: Banco do Brasil.
Valor bloqueado e transferido: R$ 1.603.924,28.

Réu: Pedro Jamil Nadaf
Instituição Financeira: Banco Safra.
Valor bloqueado e transferido: R$ 282.838,48
Instituição Financeira: Banco do Brasil
Valor bloqueado e transferido: R$ 201.709,18

Réu: Edmilson José dos Santos
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal
Valor bloqueado e transferido: R$ 1.686,57

Réu: Valdir Aparecido Boni
Instituição Financeira: Banco Itaú Unibanco
Valor bloqueado e transferido: R$ 535.520,84
Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal
Valor bloqueado e transferido: R$ 8.979,85

Réu: JBS S.A (CNPJ/MF n. 02.916.265/0001-60)
Instituição Financeira: Banco Industrial e Comercial
Valor bloqueado e transferido: R$ 73.563.484,77

No Termo de Ajustamento proposto, a JBS e Boni se comprometeriam a promover o pagamento dos tributos devidos. O réu ainda perderia os direitos políticos pelo prazo de 3 anos, e pagaria multa civil no valor de R$ 31 mil.

Porém, o juiz Bortolussi considerou inadmissível o deferimento do TAC. Avaliando como “enigmático” o fato dele não trazer valores definidos sobre a quitação dos débitos. A falta de apontamento sobre a forma de pagamento, “se a vista, se a prazo, em dinheiro” também sofreu questionamento.

Ainda conforme o magistrado, a postura do Ministério Público em aceitar o Termo de Ajustamento de Conduta, no molde citado, soaria como uma “incompreensível renúncia” ao que foi denunciado.

O outro lado

O escritório Ernesto Borges Advogados entrou em contato com o Olhar Jurídico esclarecendo que a decisão do desembargador Márcio Vidal ataca "a decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo parquet estadual, haja vista que ausentes os requisitos impostos pela Lei nº 8.429/92 ao processamento de ações deste jaez, especialmente, o dano ao erário que, não subsiste".

  *Atualizada às 17h12
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