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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Ação contra Lei Anticorrupção Empresarial é improcedente, opina PGR

24 Fev 2016 - 19:06

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5261) proposta pelo Partido Social Liberal (PSL). A ação questiona dispositivos e expressões da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Na ação, o partido sustenta que o artigo 3º, parágrafo 1º, e as expressões “objetiva” e “objetivamente” contidas, respectivamente, no artigo 1º, caput, e no artigo 2º da lei atacada, afrontam os princípios da segurança jurídica, da intranscendência das penas e da razoabilidade e proporcionalidade, todos da Constituição Federal.

De acordo com o procurador-geral da República, a Constituição Federal, em seu artigo 173, parágrafo 5º, aprova a possibilidade de imputar responsabilidade a pessoas jurídicas, independentemente da responsabilização de seus dirigentes. Segundo ele, a obrigação imposta pela Lei Anticorrupção Empresarial tem o apoio de diversos princípios constitucionais como os da probidade administrativa, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, da função social da propriedade e com o regime republicano.

Para o PSL, a responsabilidade objetiva atribuída a pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública, ao adotar a teoria jurídica sobre responsabilidade civil que defende que o Estado deve reparar todo e qualquer dano sofrido por terceiros (Teoria do Risco Integral), inviabilizaria a exclusão de obrigatoriedade. Em relação à intranscendência das penas, o requerente sustenta que as normas autorizariam atribuição de responsabilidade de pessoas jurídicas por ato de terceiros.

Segundo Rodrigo Janot, o princípio da intranscendência de penas corresponde a sanções de natureza criminal. Já a Lei nº 12.846/2013 impõe a pessoas jurídicas responsabilização, autônoma em relação à de seus dirigentes, de caráter cível e administrativa. Para ele, não há coerência entre o pressuposto da intranscendência das penas e a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas que tenham praticado ato ilícito, de modo independente em relação a pessoas físicas. “Sendo inapropriada à matéria a invocação do princípio, improcedente por completo o argumento de afronta ao preceito da intranscendência”, conclui.


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