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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Justiça manda Assembleia Legislativa pagar imediamente dívida de URV para servidores

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça manda Assembleia Legislativa pagar imediamente dívida de URV para servidores
O pagamento da diferença referente à Unidade Real de Valor (URV) é uma obrigação da Mesa Diretora e um direito dos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso. É o que determina decisão do juiz Roberto Teixeira Seror, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública, após rejeitar solicitação da Mesa Diretora do Poder Legislativo para suspender o pagamento da URV.

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A reportagem apurou que a Mesa diretora tomou como base da notificação do Ministério Público do Estado, solicitando nova auditoria na lista dos beneficiados, por suspeita de irregularidades. O juiz Roberto Seror não aceitou a argumentação da Procuradoria da Assembleia.

Desta forma, a proposta do Poder Legislativo acabou sendo que recusada pelo magistrado, sob o argumento de que a notificação do Ministério Público não sobrepõe ao que ficou acordado no Poder Judiciário, determinando o pagamento da URV.

Nesse contexto, o magistrado cita que decorreu prazo mais que suficiente para realização da auditoria solicitada pelo Ministério Público, na notificação. “O pedido de suspensão foi formulado pela Assembleia Legislativa em 11 de junho de 2015, oportunidade em que a Casa de Leis mencionou o prazo de 30 a 60 dias para concluir a pretensa auditoria, prazo esse que se esgotou há mais de dois meses. Assim sendo, houve tempo suficiente para fazer quaisquer auditorias”, argumentou o juiz, no despacho.

O magistrado determina também que a Assembleia realize o pagamento imediato num prazo de cinco dias após a notificação, que ocorreu nesta quarta-feira. “Determino a intimação da parte executada para comprovar em cinco dias o fiel cumprimento da sentença, já transitada em julgado, no que tange à incorporação dos 11,98%, sob pena de, não o fazendo, seja cominada multa diária, dentre outras sanções previstas em nossa legislação”, afirma em trecho da decisão.

O pagamento da URV dos servidores da Assembleia Legislativa foi suspenso novamente nesta terça-feira (28), quando a Mesa Diretora justificou que o Ministério Público identificou que a lista de 252 servidores que seriam beneficiados imediatamente teria apresentado erros e duplicidade de pagamentos. “Estive reunido com o presidente do TCE, Waldir Teis, e a equipe técnica estará explicando este caso ao sindicato dos servidores”, esclareceu o presidente da Assembleia, deputado Guilherme Maluf (PSDB), sobre a suspensão.

Guilherme Maluf justificou que os procuradores do legislativo estarão debruçados na lista de beneficiados nos próximos dias para que os pagamentos sejam efetivados. “Assim que autorizados, faremos uma lista suplementar e já pagaremos os servidores ativos. Os inativos, como são pagos pelo poder executivo que não faz lista suplementar, deverão aguardar o próximos mês para receber a URV”, emendou o presidente.

Guilherme Maluf ainda não decidiu como cumprir, embora a decisão determine o pagamento imediato da URV. “Vamos cumprir da melhor forma. Primeiro a Mesa Diretora deve consultar os procuradores”, disse Maluf.


ÍNTEGRA DA DECISÃO

Primeiramente, indefiro o pedido de fls. 587/589, formulado pela Assembleia Legislativa, que requereu a suspensão dos efeitos do acordo homologado nestes autos, com base na Notificação Recomendatória n. 02/2015, de 26/05/2015, de autoria do Promotor Clóvis de Almeida Júnior, membro do Ministério Público Estadual.

Isso porque a referida Notificação Recomendatória não tem o condão de suspender o curso de um processo judicial, tampouco os efeitos de um acordo homologado judicialmente.

Ademais, o pedido de suspensão foi formulado pela Assembleia Legislativa em 11/06/2015 (fls. 587/589), oportunidade em que a Casa de Leis mencionou o prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para concluir a pretensa auditoria, prazo esse que se esgotou há mais de 02 (dois) meses.

Assim sendo, houve tempo suficiente para fazer quaisquer auditorias, daí porque indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do acordo.

No mais, determino a intimação da parte executada para COMPROVAR em 05 (cinco) dias o fiel cumprimento da sentença, já transitada em julgado, no que tange à incorporação dos 11,98%, sob pena de, não o fazendo, seja cominada multa diária, dentre outras sanções previstas em nossa legislação.

Em relação às petições individuais aviadas às fls. 689/697 (volume 04), fls. 1040/1048 (volume 06), fls. 1405/1413 (volume 08), fls. 1757/1765 (volume 09), fls. 2084/2092 (volume 11), fls. 2508/2516 (volume 13), determino a citação da parte executada para que oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730, caput, do CPC.

A seu turno, em relação aos pedidos expressos constantes nas petições acima discriminadas, consubstanciados na fixação de honorários advocatícios em sede de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, entendo que são cabíveis, haja vista que se encontra em consonância com entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a exemplo dos acórdãos prolatados nos autos do REsp n. 1.551.850/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, e REsp n. 1.097.727/RS, de Relatoria da Ministra Eliana Calmon.

No mesmo sentido, peço vênia para transcrever, in totum, a decisão proferida pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública nos autos do processo n. 103/2006 (Código Apolo n. 234145), citada nas petições acima elencadas, a qual ilustra muito bem a necessidade da fixação da verba honorária, senão vejamos:

“Vistos e etc...;
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ora Exequente, peticionou às fls. 6518/6523, requerendo ao Juízo o arbitramento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, asseverando que o Superior Tribunal de Justiça em mais de uma oportunidade, reconheceu o direito do advogado à percepção de honorários advocatícios na fase executiva do processo.
Insta consignar que o Exequente em outra oportunidade, isto quando dada execução do título judicial, já havia postulado os honorários advocatícios, e o Juízo ao despachar determinando citação do Estado de Mato Grosso, não procedeu à análise e arbitramento.

Tenho que os honorários advocatícios são devidos na execução de título judicial, ainda que não embargada, com respaldo na jurisprudência majoritária do c. STJ e na exegese do art. 20 do CPC.

A propósito, faz-se oportuna a lição de Nelson Nery Júnior, que ensina:

"Nas execuções, sejam fundadas em título judicial ou extrajudicial, ainda que não embargadas, são devidos honorários de advogado. A condenação em honorários na ação de execução fundada em título extrajudicial não oferece maiores problemas. As discussões se travam quando a execução é fundada em título judicial. Terminada a ação de conhecimento, dá-se início à de execução, que é uma outra ação, independente da ação de conhecimento que lhe antecede. Se o devedor resistiu à pretensão (ação de conhecimento) e não satisfaz a obrigação (ação de execução) mesmo depois de reconhecida sua obrigação, pelo princípio da causalidade, porque deu causa ao ajuizamento da execução, responde pelas despesas do processo de execução e pelos honorários de advogado. Havendo embargos do devedor na execução, que é outra ação de conhecimento, incidental à de execução, tecnicamente são devidos novos honorários pelo vencido. Assim, podem existir três condenações em honorários de advogado: a) na sentença da ação de conhecimento; b) na ação de execução, independentemente de ter havido ou não embargos; c) na ação de embargos do devedor, que é de conhecimento e visa desconstituir a eficácia executiva do título." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., 2.002, págs. 314-315).

O tema encontra-se por demais uniforme e pacífico na Corte do STJ, considerando-se, ainda, que a redação do artigo 20 do CPC não deixa dúvida sobre o cabimento da verba honorária em execução, seja ela embargada ou não, não fazendo a lei, para tal fim, distinção entre execução fundada em título judicial e em título extrajudicial.

Confira-se a reiterada jurisprudência do STJ a respeito da matéria em análise:

"PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – HONORÁRIOS – CABIMENTO – ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO – PRECEDENTES. – A execução, seja ela de título judicial ou extrajudicial, é um processo autônomo, a exigir atividade profissional específica, que deve ser remunerada, tal como ocorre no processo de conhecimento. – Ademais, o artigo 20, § 4º, do CPC é expresso ao afirmar que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b", e "c", do parágrafo anterior". – No julgamento do Resp 158.884-RS, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça realizou ampla discussão acerca da matéria e firmou entendimento no sentido de que são cabíveis os honorários sucumbenciais na execução, mesmo que não embargada. – Recurso especial provido." (REsp nº 168297-SP, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 12?11?2001).

No mesmo sentido, as recentes seguintes decisões monocráticas: REsp's nºs 413797?RS e 409234?RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 7?6?2002; REsp nº 420731?RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 24/5/2002; REsp nº 409139?RS, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02?05?2002 e EREsp nº 217883?RS, Rel. Min.. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/9/2002.

Dessa forma, existindo crédito judicial contra a Fazenda Pública, independentemente do valor, caberá ao credor executá-lo, nos termos do art. 730 do CPC. E, uma vez promovida e execução do crédito judicial, ainda que não embargada, caberá a condenação no pagamento de honorários, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.

A verba honorária deve ser fixada em quantia suficiente para remunerar com dignidade os serviços prestados pelo ilustre patrono da exequente.

No caso concreto, dado a complexidade da matéria, e, reconhecendo o grau de zelo dos procuradores da exequente, fixo os honorários advocatício em 10 % (dez por cento) sobre o valor que foi vencida a Fazenda Pública Estadual.
I.
Cuiabá/MT, 10 de agosto de 2.012.
MARCIO APARECIDO GUEDES
Juiz de Direito”

Portanto, à vista do acima exposto, e considerando os elementos que devem ser observados pelo magistrado quando do arbitramento dos honorários advocatícios, em particular a complexidade da causa, o volume do processo, a pluralidade de advogados, o esforço despendido, o grau de zelo dos patronos, o tempo de tramitação do feito nesta Vara Especializada, cujo ajuizamento se deu em 2001, hei por bem fixar a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, conforme preconiza o art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

Por fim, intime-se a Casa de Leis acerca desta decisão e, na oportunidade, cite-a para opor embargos, fazendo constar do competente mandado o valor dos honorários advocatícios.

Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário.
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