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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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2ª Turma do STF reafirma prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal por meio dos autos

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram, na sessão de hoje (8), a prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente dos atos processuais com a remessa dos autos à instituição. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126663, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Defensoria Pública da União questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia declarado intempestiva (fora do prazo) a apelação apresentada pelo defensor dez dias após a realização do Tribunal do Júri.

Presentes ao julgamento, defesa e acusação tiveram ciência da sentença condenatória, mas a apelação só foi apresentada pelo defensor público quando os autos do processo chegaram à Defensoria.

O TJ-MG declarou intempestiva a apelação, destacando que as partes foram intimadas da sentença no plenário do júri. Segundo aquele tribunal, o defensor público estava presente, foi intimado e não teria manifestado seu desejo de recorrer. O réu estava foragido, não compareceu ao julgamento e, por isso, foi intimado por edital. No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do TJ-MG, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desconsiderou a Lei Complementar 132/2009, que alterou o artigo 44, inciso I, e o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, para agregar à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público a entrega dos autos com vista.

Da tribuna, o defensor público sustentou que prerrogativas como intimação pessoal com remessa dos autos e prazo em dobro são fundamentais para o órgão, sobretudo se considerada a falta de quadros de apoio na instituição e a notória falta de estrutura funcional.

O ministro Gilmar Mendes destacou a peculiaridade do caso, tendo em vista que no tribunal do júri a intimação é feita em plenário, ao final do julgamento, quando se dá a publicação da decisão, mas considerou que ainda assim é necessária a remessa dos autos à instituição. “Entendo que o tribunal de origem incorreu em equívoco. Destaco que, a partir do julgamento do HC 83255, pelo Plenário do STF, ficou consignado o entendimento de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo. Observo que a matéria discutida no presente HC foi objeto de recente apreciação por esta Turma, em julgado da relatoria do ministro Teori Zavascki (HC 125270). Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

O habeas corpus foi concedido parcialmente, apenas para determinar que o TJ-MG prossiga no julgamento da apelação, afastando a intempestividade. Foi negado o pedido feito pela Defensoria Pública para que fosse assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Aqui não assiste razão à defesa. Colhe-se dos autos que o acusado havia se ausentado do distrito da culpa, dificultando a realização da segunda sessão do júri. Somente com a nova redação dada ao artigo 457 do Código de Processo Penal é que se tornou possível a realização de julgamento pelo tribunal do júri, independentemente da presença do réu. Ainda: a prisão restou mantida também quando da sentença condenatória, datada de 23/11/2010, pois o juiz-presidente do júri considerou que o réu encontrava-se foragido do distrito da culpa”, conclui o relator. A decisão foi unânime.



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HC 126663
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