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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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AGU evita pagamento indevido de R$ 118 mil de auxílio-transporte a ex-militar

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o pagamento indevido de auxílio-transporte a ex-militar do Amazonas que pediu, na Justiça, R$ 118 mil de benefício supostamente devido pela União. Os advogados públicos comprovaram que o autor não fez qualquer solicitação ao 8º Batalhão de Infantaria de Selva de Tabatinga (AM) para receber o adicional no período em que prestou serviço militar.

O ex-militar acionou a Justiça alegando que prestou serviço de 01/03/2004 a 28/02/2011 e se deslocava todo dia do município de Atalaia do Norte (AM) para Tabatinga (AM), sem nunca ter recebido os valores do auxílio-transporte que lhe era de direito.

Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) argumentou que a administração não efetuou o pagamento ao autor simplesmente porque ele nunca requereu o auxílio por meio de declaração, conforme exige e prevê a Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

Segundo a AGU, também não houve apresentação de provas sobre a realização da despesa do transporte alegado pelo autor, que limitou-se na ação a requerer auxílio-transporte sem comprovar que efetivamente teve os gastos com o deslocamento. "A comprovação dos gastos mensais realizados transmuda-se em medida de nítida importância, corolário dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência", destacou um trecho da defesa apresentada pela AGU.

Os advogados defenderam, ainda, que o pedido já seria indevido só por ter sido feito muito tempo depois que o ex-militar deixou o serviço e utilizando no cálculo valores atuais de passagem, quando o correto seria utilizar valores cobrados à época da prestação do serviço.

A 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido do autor, destacando que, além de indevido, o valor pedido a título de auxílio-transporte é "absurdamente alto em relação ao próprio soldo do militar, de sorte que a pretensão deduzida no pleito realmente se mostra abusiva e desborda da razoabilidade, não sendo intuito do legislador transformar o auxílio-transporte em complemento de remuneração".

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000566-59.2015.4.01.3200 - 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas
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