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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Janot questiona emenda que alterou eleição a cargos de direção do TJ-MT

Foto: Divulgação

Janot questiona emenda que alterou eleição a cargos de direção do TJ-MT
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a emenda que introduziu, na Constituição de Mato Grosso, mudança no processo de eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-MT).

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A Emenda 67, de 26 de dezembro de 2013, proposta por um deputado estadual, alterou o artigo 92 da Constituição mato-grossense e ampliou o colégio de eleitores para a escolha dos cargos de presidente e vice-presidente do TJ-MT, estendendo o poder de voto a todos os magistrados de primeira e segunda instância em atividade.

Segundo Janot, a alteração configura inconstitucionalidade formal, por violar o artigo 93, caput, da Constituição Federal; e inconstitucionalidade material, por afrontar a autonomia e a independência do Poder Judiciário, previstas no artigo 96, inciso I, também da Constituição.

“Não poderia emenda à Constituição Estadual, deflagrada por parlamentar, disciplinar matéria concernente à autonomia orgânica e administrativa do Judiciário local, sob pena de avançar sobre o autogoverno deste Poder, cuja iniciativa cabe ao presidente do Tribunal de Justiça”, afirmou Janot.

O segundo vício de inconstitucionalidade, segundo o procurador-geral, decorre da impossibilidade de tema próprio do Estatuto da Magistratura ser tratado em emenda constitucional estadual. Quanto à inconstitucionalidade material, o procurador afirma que o artigo 96, inciso I, da Constituição é claro ao dispor que somente os desembargadores integram o universo de eleitores dos órgãos diretivos dos tribunais.

Relator da ADI, o ministro Luiz Fux adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99 e determinou que a Assembleia Legislativa de Mato Grosso preste informações. Em seguida, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República têm, sucessivamente, prazo de cinco dias para se manifestarem na ação.
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