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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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STJ afasta bitributação sobre lucro de coligadas da Vale em três países

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Vale S/A para evitar que os lucros de suas empresas controladas situadas na Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo sejam tributados no Brasil. A Turma, diferentemente, decidiu que é possível a cobrança de tributos em relação à controlada situada em Bermudas, por não haver acordo tributário específico entre os dois países.

No julgamento, que havia sido suspenso no último dia 25 de março, discutiu-se a cobrança de impostos sobre o lucro de empresas controladas pela Vale S/A localizadas em países com os quais o Brasil tem acordos para evitar a bitributação. Na sessão desta quinta-feira (24), o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reformulou seu voto para acompanhar integralmente a posição apresentada no mês passado pelo ministro Ari Pargendler.

Napoleão pediu vista do recurso para analisar a questão levantada pelo ministro Pargendler, referente à tributação dos lucros auferidos por Brasamerican Limited, situada em Bermudas. Pargendler havia concordado com o relator em relação à não incidência de tributos no Brasil sobre o lucro das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

Tratados

A Turma decidiu, por maioria de votos, que a Vale, por força de tratados internacionais, não está sujeita a aditar, para efeito de tributação no Brasil, os lucros apurados por Rio Doce International S/A – RDI, na Bélgica; por Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; e por Brasilux e Rio Doce Europa S.A.R.L, em Luxemburgo.

No entanto, estão sujeitos à tributação prevista no artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, os lucros auferidos pela controlada em Bermudas, já que estavam disponibilizados para a Vale na data do balanço em que foram apurados. Conforme o ministro Pargendler, o Brasil não tem tratado internacional com aquele país nos moldes dos tratados assinados com os demais.

A conclusão da maioria dos ministros, todavia, é que deles não fazem parte o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método de equivalência patrimonial, à vista da ilegalidade do artigo 7º, caput e parágrafo primeiro, da Instrução Normativa 213 da Receita Federal, de 2002. Pargendler destacou que esses dispositivos extrapolaram a Medida Provisória 2.158 ao utilizar a expressão “equivalência patrimonial”, que não estava incorporada à legislação comercial nem fiscal.

Mandado de segurança

O recurso foi interposto pela Vale contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, a Vale impetrou mandado de segurança para afastar a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa aos “resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior nos anos de 2002 e seguintes, bem como sobre os lucros apurados até dezembro de 2001”. O pedido foi negado e o TRF2 confirmou o entendimento de que a tributação no Brasil não significaria violação dos tratados internacionais.

Entre outros argumentos, as instâncias inferiores entenderam que o fundamento de validade da alteração introduzida pelo artigo 74 da MP 2.158-34 decorre da Lei Complementar 104/01, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo que, na hipótese de receita ou rendimentos oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará a sua disponibilidade, para fins de incidência do Imposto de Renda.

Para as instâncias ordinárias, o fato de o artigo 74 da MP remeter ao regulamento a forma como será executada a lei não acarreta violação do princípio da legalidade.

Especificidade

Ao analisar o recurso, o ministro Pargendler (foto) destacou que devem prevalecer sobre a Instrução Normativa 213 os tratados a respeito de bitributação assinados pelo Brasil com a Bélgica (Decreto 72.542/73), a Dinamarca (Decreto 75.106/74) e o Principado de Luxemburgo (Decreto 85.051/80).

Tais acordos disciplinam que os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse mesmo estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado (dependência, sucursal ou filial).

No último voto apresentado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que as disposições dos tratados internacionais tributários prevalecem sobre as normas de direito interno, em razão da sua especificidade. O relator lembrou que a Convenção de Viena impõe que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado (artigo 27).

Em seu voto, ele advertiu que a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional, de adicionar os lucros auferidos pela empresa controlada ao lucro da empresa controladora brasileira, “termina por ferir os pactos internacionais tributários e infringir o princípio da boa-fé nas relações exteriores”.

O voto do ministro Pargendler teve adesão do ministro Arnaldo Esteves Lima, além do relator Napoleão Nunes Maia Filho. Estava impedido no julgamento o ministro Benedito Gonçalves, e ficou vencido o ministro Sérgio Kukina.
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