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Prefeito é condenado a pagar multa de mais de R$ 200 mil

15 Ago 2012 - 09:00

Especial para o Olhar Jurídico - Mylena Petrucelli

Foto: Divulgação

Prefeito é condenado a pagar multa de mais de R$ 200 mil
O prefeito e o Executivo municipal de Tangará da Serra (240 km de Cuiabá) foram condenados a pagar R$ 243.544,00 pelo descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que previa a realização de concurso público dentro do prazo de 120 dias, contados a partir da data da decisão, 15 de dezembro de 2011. A determinação foi tomada pelo juiz Cláudio Roberto Zeni Guimarães, da Comarca de Tangará da Serra, e foi justificada pelo fato que o município preenche as vagas disponíveis com servidores temporários.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o município alegou que deu cumprimento ao exigido pelo TAC, porém, afirmou que sua atuação foi prejudicada por outra decisão judicial que suspendeu o concurso público por considerar ausentes os requisitos indispensáveis na contratação da pessoa jurídica responsável pela organização do certame. O município também reconheceu que não realizou o concurso, mas argumentou que não estaria em mora porque não teria dado causa ao fato.

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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), por sua vez, impugnou as alegações e destacou que o executado deixou passar o prazo para cumprimento da determinação, tanto na data da decisão em dezembro de 2011 quanto no mandado de citação. Dessa forma, o MPE defendeu o prosseguimento da ação com a realização do bloqueio judicial correspondente aos valores da multa pactuada.

O juiz Cláudio Guimarães também afirmou à assessoria de imprensa do TJ-MT que o compromisso do município foi de realizar licitação para contratar uma empresa organizadora do concurso e o mesmo aceitou submeter-se às imposições contidas na petição inicial.

O magistrado ratificou sua decisão algando que “o executado deveria ter contratado mediante licitação a empresa para realizar o concurso, e não o fez. Deveria ter feito concurso em 120 dias e não fez. Deveria ter impugnado os valores estabelecidos na planilha que retrata o crédito exeqüendo e também não o fez”.

Para o juiz Cláudio Guimarães, nem de longe pode ser acolhida como válida a justificativa de que não está em mora por conta de decisão judicial que suspendeu o concurso que estava realizando, visto que a determinação de suspensão foi justamente porque a municipalidade instaurou concurso mediante dispensa de licitação.

O juiz também litigou que o bloqueio recaísse na conta pessoal do secretário de Saúde, por ser o gestor que firmou o acordo e, uma vez não sendo encontrado valores suficientes, que a importância faltante fosse bloqueada na conta da municipalidade. E ainda fez uma ressalva: “a multa deve ser suportada pelo prefeito municipal, em solidariedade ao Município de Tangará da Serra, porque não obstante o secretário municipal ter subscrito o acordo em juízo, ao certo o fez em representação da municipalidade, além do que quem assinou o TAC (...) foi o prefeito municipal”.

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