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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Juiz concede liminar para evitar "comprometimento" da higidez financeira da Amaggi

Foto: Reprodução

Juiz concede liminar para evitar
O juiz Marcelo Lobão, da 8ª vara da Justiça Federal em Mato Grosso, deferiu pedido de liminar formulado pela Amaggi Exportação e Importação Ltda. para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária (a cargo da empresa) incidente sobre as quantias pagas aos empregados no que tange à remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento de trabalhadores doentes, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, férias e adicional de um terço e ao salário-maternidade. 

O juiz entendeu que, em relação às quantias pagas pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, não há incidência da contribuição porque essas quantias não têm natureza remuneratória, mas, sim, indenizatória, considerando ausência de contraprestação. No que tange ao aviso prévio indenizado, o magistrado considerou que as verbas – pagas a partir de rescisão contratual -- não se destinam a retribuir o trabalho.

“O auxílio-creche não deve integrar a base de cálculo da contribuição, já que é verba indenizatória pelo fato de a empresa não manter em seu próprio estabelecimento creche em funcionamento para abrigar os filhos dos empregados. Trata-se de verba creditada pelo empregador aos empregados para possibilitar o cuidado de seus dependentes durante a jornada de trabalho. Esse auxílio é prestação substitutiva, visa o reembolso de despesas, tem caráter temporário e não acarreta acréscimo patrimonial aos empregados. Daí não possuir a natureza jurídica de remuneração e não constituir retribuição pelo trabalho desempenhado”, escreveu Lobão.

Juíza nega recurso da Amaggi que apontava "omissão" em decisão favorável à empresa

Em relação às férias usufruídas e respectivo adicional de um terço, o juiz observou que não há prestação de serviço pelos trabalhadores e que o pagamento de ambos tem caráter indenizatório. O magistrado também afirmou que cabe à Previdência pagar o salário-maternidade e não ao empregador, que teria a mera obrigação de antecipar o pagamento. “A incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afetaria, de maneira desarrazoada e discriminatória, o mercado de trabalho das mulheres, pois tornaria a sua contratação mais cara do que a dos trabalhadores do sexo masculino”.

“O risco de dano de difícil reparação é evidente. Se não cessarem os recolhimentos, a impetrante (Amaggi) ficará privada de parte considerável de sua renda, comprometendo a higidez financeira de suas atividades”, concluiu Lobão, em decisão divulgada nesta segunda-feira (16). A Amaggi, sediada em Cuiabá, pertence ao senador Blairo Maggi (PR-MT) e atua na compra e venda de grãos e na industrialização, logística, operações portuárias e importação e comercialização de insumos agrícolas. A liminar foi concedida em mandado de segurança impetrado pela empresa contra a Receita Federal (União).


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