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A necessidade de assistência permanente de terceiros e o auxílio acompanhante

Mirtes Gisella Biacchi Belle Turdera


 
 
O adicional de assistência permanente de terceiros tem deixado muitas dúvidas aos aposentados. Para quem é destinado? É destinado para quem é aposentado por invalidez pelo INSS, que necessita de auxílio permanente de outra pessoa para realizar suas atividades básicas do dia a dia.
 
Se o segurado já foi contemplado pela aposentadoria por invalidez, mas por alguma razão ainda não recebe o adicional de 25%, ele deve saber que este benefício extra pode ser solicitado.
 
Vale destacar que este acréscimo é disponibilizado apenas para o modelo de aposentadoria por invalidez.
 
Terá direito a este adicional de 25% as pessoas que apresentarem problemas de saúde como físico ou mesmo mental, que impede o segurado de realizar as tarefas básicas diárias, nestes casos o INSS pagará o auxílio-acompanhante (como é chamado o adicional de 25%).
 
Recentemente Superior Tribunal Justiça fixou o Tema 982 afim de avaliar a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, ainda pendente de decisão final, também tramita no  STF o Tema 1095/STF -  que  prevê  a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, aguardando decisão.
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
 
O segurado que estiver enquadrado nestas condições incapacitantes, poderá solicitar o adicional de 25%.
 
Para que o aposentado faça jus a este benefício, deverá fazer um requerimento e passar por perícia médica para comprovar que realmente está incapacitado de exercer as atividades básicas sozinho, entretanto, para conseguir receber este auxílio, é preciso que o aposentado, além de estar incapacitado para a atividade laboral, também esteja inapto para realizar as atividades domiciliares por tempo indeterminado.
 
 A perícia deverá ser realizada em uma unidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o requerimento poderá ser realizado por meio do site ou aplicativo MEU INSS ou pela pela central telefônica 135.
 
Não há um prazo fixado por lei para solicitar o adicional, o mesmo pode ser solicitado desde o momento do pedido da aposentadoria por invalidez, ou mesmos enquanto já estiver recebendo.
 
Como será empregado este recurso? Como se trata de um recurso extra  o mesmo tem o objetivo de custear as despesas com terceiros que tenham sido contratados para auxiliar na rotina desses segurados em específico, em atividades diversas como tomar banho, se alimentar, se vestir, entre outras.
 
É importante ressaltar que o adicional de 25% sobre o salário concedido à aposentadoria por invalidez, pode ser pago tanto a um profissional capacitado quanto para um membro da família.
 
Desta forma, não há a obrigatoriedade deste acompanhante ser um profissional da área da saúde.
Contudo, para requerer este adicional, é preciso apresentar os seguintes documentos:
 
RG (do solicitante e do representante, ou procurador);
CPF;
Termo de representação legal ou procuração;
Documentos médicos que comprovem que o segurado se encontre dependente de terceiros.
 
Mirtes Gisella Biacchi Belle Turdera - Graduada em Direito, Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da Associação Brasileira de Advogados – ABA - Cuiabá, Presidente da Comissão de Política sobre Drogas da OAB/MT subseção Cáceres, Advogada militante no Direito do Trabalho e Previdenciário, Palestrante:  mirtesbelleturdera@gmail.com
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