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O cadastro positivo e suas implicações

Franco Mauro Russo Brugioni

O denominado cadastro positivo já tinha previsão legal desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, mas se tornou mais presente na rotina de análise e concessão de crédito pelas empresas ao consumidor final com a promulgação e entrada em vigência da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.829, de 17 de outubro de 2012, que veio, muito tempo depois, disciplinar a matéria.

O cadastro positivo nada mais é do que um histórico de adimplência de pagamento de contas por parte do consumidor, gerido por empresas específicas deste tipo de cadastro, sendo que é requisito legal que a inserção dos dados neste cadastro seja previamente autorizada pelo próprio consumidor, que também pode requerer o seu cancelamento se assim desejar.

Este tipo de cadastro é visto como uma benesse, haja vista que a intenção é que com os dados em mãos as instituições possam avaliar se o consumidor é um bom pagador para fins de concessão de créditos das mais diversas espécies, desde créditos pessoais até limites bancários, cartões de créditos, financiamentos, crediários, dentre outros. A pontualidade e adimplência definem a pontuação no cadastro positivo.

Não obstante, questionamentos judiciais têm sido comuns em relação aos efeitos práticos gerados pelos dados existentes nos cadastros positivos, e também em relação a dados incorretos que eventualmente deles constem e que inviabilizem alguma operação de crédito pretendida.

Afinal, os cadastros têm sido utilizados pelas empresas para medir o número de financiamentos e empréstimos que possui o consumidor e, com isto, as instituições podem avaliar não só a pontualidade e adimplência, mas também o nível de endividamento para fins de estabelecer a pontuação.

E é com base nesta pontuação (scoring) que as instituições podem melhor avaliar os créditos e dimensionar as taxas de juros cobradas do consumidor, trazendo a tendência de um critério mais justo a todos na hora da concessão do crédito.

Mas mesmo diante desta aparente benesse ao consumidor e maior segurança às instituições há questionamentos judiciais quanto a constitucionalidade e incompatibilidade da Lei nº 12.414, de 2011 com o Código de Defesa do Consumidor, principalmente pelas instituições de defesa do consumidor.

Além disso, aqueles que se sentem lesados por negativa de crédito baseada no scoring destes cadastros também têm demandado judicialmente, até com pedido de danos morais. E como é comum que o Poder Judiciário aplique danos morais em favor do consumidor por mínimo que seja o motivo, a questão terá de ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça irá julgar, em regime de recurso repetitivo, a questão da existência ou não de dano moral em relação às informações constantes do sistema de scoring utilizado nos cadastros positivos do consumidor. A Corte realizará, inclusive, audiência pública para debater o tema antes de levar a julgamento a questão que tem como leading case o Recurso Especial nº 1419607.

Os abusos de fato têm de ser punidos, mas espera-se que um eventual excesso de demandas não inviabilize este importante instrumento de análise de crédito muito útil tanto para empresas e instituições como para os consumidores.



Franco Mauro Russo Brugioni, sócio do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil
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