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O STF e a retomada das reintegrações de posses coletivas

Leandro Facchin



Recentemente, repercutiu no mundo jurídico a decisão cautelar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 828/DF, que acolheu parcialmente pedido formulado pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), para determinar sobre ocupações anteriores à pandemia, a suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis.

A referida decisão não tem cunho genérico, ou seja, a suspensão dos processos não abrange todas as espécies de desocupações e reintegrações de posse, mas se destina unicamente a proteger a coletividade de indivíduos formada por famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social em meio à pandemia.

A Corte Suprema rejeitou expressamente a amplitude da decisão a qualquer caso de desapossamento, consignando o Douto Ministro Luís Roberto Barroso que os efeitos da suspensão devem recair apenas em situações ligadas à proteção dos valores sociais daqueles que estejam em situação de vulnerabilidade.

Ocorre, entretanto, que a decisão cautelar possui prazo determinado de seis meses, que se escoará em 4 de dezembro de 2021. O tema aguarda inclusão em pauta para debate em plenário e possui dezenas de pedidos de amici curiae (amigos da corte) deferidos, formulados por diversas entidades.

Até o momento, não há decisão sobre a prorrogação da medida cautelar, o que vem causando certo alvoroço, já que com o término do prazo de suspensão, as decisões proferidas e não cumpridas em razão da dita suspensão, poderão ser imediatamente executadas para a desocupação de grandes grupos de pessoas que se encontram indevidamente ocupando áreas de posse e/ou propriedades alheias.

Vale lembrar que a suspensão concedida pelo prazo de seis meses teve como fundamento a crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, enquanto os números de contaminação e mortes ainda estavam elevados, o que não representa a realidade atual, já que os números de novos casos e mortes caíram substancialmente, havendo largo abrandamento das medidas de restrição em todo o país. 

Diante deste novo cenário, a perspectiva é de que a suspensão não seja prorrogada, o que acarretará uma corrida contra o tempo, tanto por parte daqueles que buscam a reintegração da posse esbulhada, como por aqueles que estão na iminência de serem desocupados com o fim da vigência da medida cautelar.

É importante registrar que o término do prazo de suspensão ocorrerá poucos dias antes do início do recesso forense e das férias dos advogados (que será entre 20/12/21 a 20/01/22), período em que a atividade jurisdicional passa por um arrefecimento, uma vez que os Tribunais pátrios trabalham em regime de plantão. Com isso, ocorre a diminuição do número de servidores, o que de certa maneira dificulta o cumprimento das medidas de reintegração de posse que envolvam grande número de famílias, dada a complexidade do ato e a necessidade de comunicação e apoio de outros órgãos da administração púbica.

 

Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
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