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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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O Projeto de Lei 4.253/2020, da nova Lei de Licitações, foi encaminhado para análise do presidente Bolsonaro

Recentemente, o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que trata da futura Lei de Licitações e Contratos, foi encaminhado para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro, em 12/03/2021, o qual terá o prazo de 15 dias para deliberar. Após longa tramitação no Congresso, que começou pelo Senado Federal, casa iniciadora, com o Projeto de Lei nº 163/1995 e o 559/2013, indo depois para Câmara dos Deputados, como casa revisora, tomou o nome de substitutivo (PL 4253/2020).

Esse substitutivo foi analisado pelo senador Antônio Augusto Anastasia, relator designado, com ampla experiência na Administração Pública no estado de Minas Gerais, mestre em direito pela UFMG, professor, secretário de Estado, presidente da Fundação João Pinheiro, governador, etc.

O Projeto de Lei 4.253/2020 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e altera outras leis.

Esse projeto de lei traz novidades como regime de transição; nova modalidade licitatória; exclusão de duas modalidades licitatórias; um artigo em forma de glossário com as principais definições; seguro-garantia nas licitações, que contribuirá para a redução de obras inacabadas; incorporação de institutos já definidos no Decreto Federal Pregão Eletrônico nº 10.024/19, Regime Diferenciado de Contratações (Lei Federal nº 12.462/11) e Regime de Contratações das Estatais (Lei Federal nº 13.303/16); criação do Portal Nacional de Contratações Públicas; etc.
De forma geral, o que se esperar do Projeto de Lei 4.253/2020?

Na minha ótica e na do professor Fabrício Domingues (superintendente de aquisições da ALMT), a lei traz muito mais pontos positivos que negativos.

Entre os pontos positivos, o PL 4.253/2020 traz segurança jurídica para atuação dos agentes públicos, com diretrizes e princípios como o da segregação de funções, facilitando a responsabilização individual do autor do ato administrativo na fase de sua competência; aplicação da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) - minoração do Direito Administrativo do Medo, em que o gestor público tem medo de decidir e responder por longos anos muitos processos -  que, em apertada síntese, os órgãos e Poderes, na aplicação do direito, levem em consideração as consequências jurídicas e práticas de suas decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial.

Entre os pontos negativos, há um excesso do dever de motivar e justificar. Somos favoráveis, além de ser coerente com a administração pública o dever de justificar. No entanto, o excesso trava a celeridade, a eficiência e a dinâmica da administração, como por exemplo o art. 18, §1º, inciso XIII, que apregoa que durante a elaboração do estudo técnico preliminar (documento que embasará o termo de referência ou projeto básico) deve se trazer posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Em rápidas considerações, cremos que o PL 4.253/2020 se adaptou à realidade do mundo digital, por meio dos atos eletrônicos e da própria aplicação da modalidade licitatória do diálogo competitivo, ao buscar soluções técnicas dialogadas com os futuros licitantes que possuem maiores conhecimentos e expertises do que a Administração Pública, sobretudo na área de tecnologia da informação e engenharia.

Por fim, esperemos o que a equipe técnico-jurídica da presidência da República orientará ao nosso presidente pela sanção ou não, parcial ou total, das normas elencadas no PL 4.253/2020, tendo em vista o interesse público (veto político) e a constitucionalidade do projeto (veto jurídico) e, se for o caso, a possível derrubada do veto presidencial em sessão conjunto das casas legislativas por maioria absoluta no prazo de 30 dias.

Francisco Edmilson de Brito Junior
Subprocurador-geral de Apoio Institucional da ALMT. Advogado. Professor. Palestrante.
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