Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Artigos

Processo administrativo x Tribunal administrativo e a preservação dos princípios constitucionais administrativos

Não é de hoje que servidores públicos e empresas que possuem contrato com a Administração Pública recebem penalidades por meio de processo administrativo presidido por comissão processante, constituída por servidores públicos lotados no respectivo Ente. E, tal situação não é de nenhuma ilegalidade, até mesmo porque tal desiderato decorre de lei e, portanto, sob o ponto de vista da legalidade, nenhuma irregularidade há nisso.

Porém, sob o ponto de vista moral e imparcial, aliado aos novos caminhos que a sociedade trilha, necessário se torna fazer o seguinte questionamento: será que o eventual servidor infrator ou a empresa eventualmente infratora sofrerão punições ao final do processo administrativo dirigido e julgado por servidores da própria Administração?

E a resposta pode ser assim simplificada: “sim, sem sombra de dúvidas, ou você acha que a Administração Pública vai assumir que está errada e arquivar o processo!?”.

Venhamos e convenhamos, já passou a hora de o Brasil ter um tribunal administrativo independente, na qual seria ele o responsável por dirigir e julgar todos os casos envolvendo servidores ou empresas acusadas de cometer infrações e/ou irregularidades administrativas.

Uma sugestão seria estruturar os próprios Tribunais de Contas, criando, de forma efetiva e por meio de concurso, “juízes” responsáveis por julgar esses casos, com direito ao duplo grau de jurisdição, na qual caberia aos atuais Conselheiros o julgamento dos recursos interpostos em razão da decisão proferidas pelos mencionados “juízes”.

Além disso, poderia ser alargada a atribuição do Tribunal de Contas para o fim de processar e julgar qualquer caso em que figure como parte a Administração Pública, tais como o mandado de segurança, ações declaratórias de nulidade, improbidade administrativa, etc., esvaziando do Poder Judiciário ações desta natureza.

Ou seja, transformaria o Tribunal de Contas em um verdadeiro Tribunal Administrativo, na qual atuaria com independência e zelo aos princípios constitucionais e administrativos, precipuamente preservando os princípios da impessoalidade, da eficiência e da imparcialidade, acabando de vez, ou, ao menos, minorando, decisões proferidas com base em coleguismo, revanchismo, vingança ou coisas do gênero.

Para tanto, necessário se faz a propositura de emenda constitucional, bem como após, propositura de lei para disciplinar tais situações e dar a legalidade necessária para tal intento.

Todavia, enquanto couber à Administração Pública julgar os seus próprios atos, continuaremos a ver decisões equivocadas, desproporcionais, irrazoáveis e em flagrante ofensa aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da imparcialidade que permeiam a Administração Pública.




Fernando Biral de Freitas – Advogado, professor, pós-graduado em Direito Administrativo e Processo Administrativo, Presidente da Comissão de Direito de Estado e Ciência Política da ABA Cuiabá – biraladv@hotmail.com
Sitevip Internet