Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Novas possibilidades de créditos para PIS e COFINS.

A incessante e necessária busca do empresário na redução da carga tributária.
 
“Empreender no Brasil não é para amadores”. A frase em questão, muito ventiladano meio empresarial, é um brocardo amparadoem vários fatores, tais como: falta de mão-de-obra qualificada, burocracia excessiva e,sobretudo, pela elevada carga tributária do país.

Para se ter uma ideia, uma empresa optante pelo regime do lucro real, está fadada a contribuir com até 34% do seu lucro (IRPJ + CSLL), fora a obrigação de contribuir em até 9,25% do seu faturamento (PIS + COFINS).

Não bastasse ser um dos países com a maior carga tributária do mundo, identificou-se que uma empresa brasileira precisa gastar mais de 1.950 horas[1] por ano para quitar com todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Com efeito, em um país em que possui uma das maiores burocracias e cargas tributárias do mundo, os valores pagos pelos contribuintes são altamente significativos, daí porque a necessidadedo empresário estar bem assistido por uma assessoria tributária e contábil, focada em contribuir para a redução de seus custos operacionais e consequentemente, permitir um maior grau de competitividade.

No meio jurídico tributário, um dos temas mais acalorados – possibilidade de crédito de PIS e COFINS, ganhou novos contornos com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios da essencialidade ou relevância para aferir se uma despesa pode ser conceituada como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 779 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” (grifo nosso).

Desta forma, custos e encargos integrantes da cadeia produtiva que, de alguma forma, sejam imprescindíveis e/ou importantes para o resultado da produção e/ou prestação de serviço, devem ser entendidos como insumos para efeito de se alcançar a justiça tributária.

O reflexo dessa tese, cristalizada em sede de repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tem levado diversos contribuintes a buscarem o judiciário para garantir o direito de tomar como crédito despesas essenciais e/ou relevantes que a Receita Federal, via de regra, não entende como tais.

À título de exemplo, temos o seguimento do comércio varejista que vindica, com razões de sobra, a possibilidade de tomar como crédito as despesas tidas com as administradoras de cartão de crédito e débito.

No que tange o seguimento de prestação de serviço, advogamos que as despesas com passagem aérea e hospedagem dos funcionários que realizam, presencialmente, o acompanhamento e vistoria dos serviços prestados, podem ser consideradas como insumo, especialmente quando no local da prestação do serviço a empresa não possui sede ou estrutura própria de atendimento.

Outra grande possibilidade de tomada de crédito é a adoção da terceirização da mão-de-obra, seja ela temporária ou não. Como bem sabe todo empresário antenado, o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional e, portanto, legal, a terceirização de serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim das empresas.

Contudo, como o seguro morreu de velho, uma dose de cautela vai bem: somente com apoio de pareceres jurídico e contábil, a fim de ter fundamentos e provas da essencialidade e/ou relevância dos bens e serviços considerados insumos diretos e indiretos, é que o contribuinte poderá com segurança buscar novas possibilidades de tomadas de crédito, diminuindo assim a sua carga tributária e aumentando seu grau de competitividade.

[1]https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-e-o-pior-pais-do-mundo-para-pagar-impostos-diz-banco-mundial,70002067604


Filipe Bruno dos Santos é Advogado, graduado pela Universidade Federal de Mato Grosso, Pós-Graduado em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Tributário e Administrativo pela FESMP/MT.
 
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