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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Indisponibilidade De Bens Pelo Fisco Sem Ordem Judicial.Pode Isso Arnaldo?

Caros leitores.

É possível a restrição dos bens pelo fisco sem ordem judicial?

A Constituição da República Federativa do Brasil, teve sua história gradativa de melhoramento, e que deve ser valorizada para a busca da tutela judicial na hipótese de um conflito de interesse.

Ocorre que, na contramão da história, foi sancionado pelo Excelentíssimo Presidente da República oartigo 25 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018que trata sobre a possibilidade da Fazenda Públicaaverbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

O que é isso na prática? Simplesmente, o Fisco poderá penhorar/hipotecar bens indiscriminadamente sem a intervenção do judiciário.

Indaga-se. Isso legal? Do ponto de vista da legislação constitucional, verifica-se o fato gerador de várias inconstitucionalidades, dentre elas, a violação do devido processo legal.

A Carta Maior dispõe que:

Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes :
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”


Já seria suficiente o dispositivo acima.

Mais para sepultar de uma vez tal norma, o princípio constitucional da paridade de armas, ou de igualdade, já será perceptível o desequilíbrio da balança da justiça com esta normativa.

Ou, o contribuinte também poderá averbar bens do Fisco sem decisão judicial? Ao meu ver, se o contribuinte também penhorar bens do Fisco sem intervenção do judiciário, o tratamento será de igualdade, que não é o caso.

O que o contribuinte deverá fazer com norma tão agressiva? Deve se armar o quanto antes, para proteger seu patrimônio, bem como é prudente que as entidades da sociedade, sejam sindicatos, e/ou federações impetrem as devidas medidas de cautela paraquestionar a constitucionalidade desta norma.

Finalmente, respondemos a indagação. Pode isso Arnaldo?

Com toda certeza, não. A norma que coloca indisponível os bens do cidadão brasileiro, que luta pelo seu pão de cada dia, sem o devido processo legal, ao arrepio da lei, viola vários dispositivos, dentre eles, desvirtua o sistema de cobrança da dívida ativa da União, tendo em conta que a autotutela do Estado é exceção e não regra.

Por outro lado, o Fiscodeseja com esta lei aumentar sua arrecadação o que é louvável. Porém, a arrecadação deve respeitar os limites definidos pelo legislador,onde ninguém está acima da Lei, nem mesmo o Fisco.

Com essas considerações, recomenda-se que a sociedade civil organizada, esteja atenta sobre os desdobramentos desta nova lei, torcendo para que o STF faça o controle de constitucionalidade devido.

Rodrigo Furlanetti é Advogado Tributarista.
 
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