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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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O que muda com a lei do superendividamento na vida do consumidor?


A Lei n.º 14.181, de 1.º de Junho de 2021, foi aprovada no momento mais oportuno que houve a Declaração da Pandemia Mundial, reconhecida pela a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de Março de 2020, bem como o estado de Calamidade Pública, decretado por meio de Decreto Legislativo, n.º 06 de 2020, em razão do COVID-19, afetando diretamente o rendimento da população brasileira.

É importante esclarecer que a lei do superendividamento, não veio apenas para devolver a dignidade das pessoas das físicas, que são: os aposentados, pencionistas, servidores públicos, e sim, aos trabalhadores que perderam seus empregos e hoje estão desempregados, os autônomos, que tiveram que suspender suas atividades, por algum período, diminuindo seus rendimentos, devido à imposição das orientações as ordens públicas nacionais e internacionais, que objetivaram a impedir a disseminação do vírus, impactando severamente com o rendimento financeiros dos consumidores que estão superendividados.

Estamos vivendo momento de pandemia mundial e sem dúvida é um dos fatores cruciais e agravantes de milhões de brasileiros que estão individados ou superendividados, que é um problema social gigantesco, por afetar: à saúde, violência doméstica, aquisição de remédios, educação, lazer, alimentação, roupa, moradia, transporte, pagamento de água e luz, inviabilizando uma vida minimamente digna a o consumidor e à família.

A lei do superendividamente, tem por objetivo, trazer as pessoas físicas a esperança de cronológicamente, através de um profissional habilitado na área, recuperar sua dignidade financeira, tendo o mecanismo, para fazer a repactuação dessas dívidas, vincendas e vencidas, na medida que o efeito “bola de neve” é evidente, com prazo de suspensão, forma de pagamento e inclusive suspensão e arquivamento de ações judiciais que os credores move contra o consumidor superindividado, requerendo a imediata exclusão do nome dos bancos de dados de proteção ao crédito e suspendendo cobranças das dívidas que estão sendo repactuadas, tendo o prazo para apresentar proposta de plano de pagamento aos credores, com o prazo máximo de cinco anos, para pagamento das dívidas que estão sendo repactuadas, preservando o mínimo existencial do consumidor superendividado.

O ponto mais importante da lei é evitar a insolvência das pessoas e famílias com dificuldade, através de uma reorganização econômica e financeira, devendo mostrar a boa-fé, nos termos artigo 54-A, §1º do CDC e trazer aos credores por intermédio da conciliação e do Poder Judiciário, um plano de pagamento de forma que será analisada, caso não seja aprovado, o credor terá prazo para manifestar ou caso contrário será apresentado pelo juiz à repactuação compulsória.

Na prática, a nova lei do superendividamento irá auxiliar e incentivar a conciliação entre devedor e credores de forma conjunta, trazendo um formato muito eficaz ao consumidor, numa nova realidade que ampliará sua possibilidade de pagamento através de um plano condizentes com suas reais condições, sem sobrecarregar suas condições básicas de sobrevivência familiar.

Espera-se que os reflexos sejam positivos e que seu escopo seja atingido: a educação financeira, a proteção da dignidade humana do consumidor superendividado no mercado e que esses consumidores sejam inseridos no mercado de consumo com suas finanças organizadas.
 
Angélica Anai Angulo, proprietária do Escritório Advocacia Três As, especialista atuante na área de Direito Bancário há 16 anos,  Vice-presidente da Comissão de Direito Bancário da ABA/MT e Membro da Comissão de Gestão e Estratégia e Liderança da ABA/MT.
Instagram @adv.angelica_advocaciatresas, e-mail angelicaanai@hotmail.com.
 
 
 
 

 
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