O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ajuizado pelo investigador Jean Pereira Rodrigues, escrivão da Polícia Civil, e manteve a ação penal que ele responde por peculato, latrocínio, concussão, prevaricação e organização à produção ou tráfico de drogas.
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O Ministério Público denunciou Jean Pereira e mais dois agentes da PJC, Denis Roberto Alves e Thiago de Campos Arruda, com base em inquérito policial instaurado contra eles.
A investigação constatou que o grupo detinha informações sobre o transporte de expressiva quantidade de cocaína pela zona rural do município, perto da fronteira com a Bolívia, e teria negociado, em uma das abordagens ilegais, cerca de 400 quilos da droga por R$ 300 mil junto a um traficante conhecido como Jeffinho, que foi morto dias após.
Todo entorpecente que os policiais apreendiam, segundo as investigações, era revendido para traficantes ligados ao grupo para comercialização e posterior divisão dos lucros, entre todos.
Defesa de Jean já havia solicitado o trancamento da ação penal no TJMT, por conta de alegada nulidade da colaboração premiada firmada entre Victor Wilson Freitas Ferraz e Romário Silva Souza, traficantes vítimas dos policiais, e o Ministério Público.
Examinando o caso, porém, o desembargador relator, Rui Ramos Ribeiro, anotou que é impossível, em sede de habeas corpus, examinar profundamente o contexto e as provas do processo. E, sendo a colaboração premiada um meio de prova, sua alegada nulidade deverá ser devidamente analisada na ação penal de conhecimento condenatório, e não em prisma recursal. Por isso, o tribunal negou o pedido.
Inconformado, Jean apelou no Superior contra o acórdão. Sua defesa postulou, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar o acordão e conceder a ordem para a anulação de todo o procedimento da colaboração premiada, e consequentemente, o trancamento da ação.
Examinando o caso, o ministro anotou que os pedidos opostos pela defesa demandariam exame detido dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas. Por isso, antes de decidir sobre o mérito, indeferiu o pedido liminar, mas solicitou, urgentemente, informações atualizadas tanto do TJMT quanto do juízo de primeiro grau.