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Promotor avalia que projeto de Sérgio Moro não dá a policiais “licença para matar”

Da Redação - Vinicius Mendes

No último dia 4 de fevereiro o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, apresentou o Projeto de Lei Anticrime. Uma das propostas prevê a possibilidade de policiais, ou outros agentes de segurança pública, que matarem em legítima defesa não recebam pena.
 
Os crimes contra a vida, como os homicídios, são de competência do Tribunal do Júri. Nestes casos o Ministério Público é responsável por defender os interesses da sociedade. O promotor de Justiça César Danilo Ribeiro, da Associação dos Promotores do Júri de Mato Grosso, esclareceu que a proposta não “dá permissão para matar” aos policiais. Ele criticou o ponto em que define que a autoridade policial poderá decidir não dar voz de prisão nestes casos.
 
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O promotor César Danilo Ribeiro afirma que o projeto vem esclarecer melhor o que configura legítima defesa nos casos envolvendo agentes da segurança pública. Para ser caracterizada a legítima defesa o indivíduo tem que estar situação de eminente agressão, podendo usar dos meios necessários para impedi-la.

“Não é o policial que sai na rua matando gente, a proposta não é essa. Na verdade, diante de um conflito armado, entre um bandido armado e a policia, o agente não vai esperar o sujeito atirar nele para reagir. Já existe um eminente risco de ser atacado. Então a proposta faz uma referência ao capote do artigo 25 do Código Penal que delimita o que é legitima defesa”, disse Ribeiro.
 
O projeto propõe que, sobre os casos de legítima defesa, o agente da segurança pública responda apenas em casos em que houver excesso culposo ou doloso. Além disso, o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la “se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
 
A proposta ainda pretende permitir que as autoridades policiais, no auto da prisão em flagrante, deixem de efetuar a prisão do agente de segurança pública que agiu em legítima defesa. O promotor criticou este ponto e considerou que está ligado à agenda de Bolsonaro, que defende que o policial que está no fronte não pode ser preso.
 
“Essa parte eu acho que foi pelo equivoco da lei, nesse projeto. Quem analisa isso não seria o delegado de policia, seria o juiz na audiência de custódia, que é uma questão muito mais técnica. Teria que ser um concurso entre o promotor de justiça e o Ministério Público, que a opinião do crime pertence ao Ministério Público, e o juiz fazendo esse controle nessa audiência de custódia”, afirmou.
 
Ele defende que ao delegado cabe fazer a análise do caso e posteriormente os autos serão encaminhados ao Ministério Público, passar pelo Judiciário e, se houver necessidade, passar pelo Tribunal do Júri. No entanto, mesmo que a autoridade policial decida não efetuar a prisão em flagrante o caso será investigado.
 
“Vai instaurar o inquérito policial, vai colher depoimentos das testemunhas, ouvir todos os envolvidos. Depois os autos são emitidos no Ministério Público, que vai ter três opções: ou ele vai pedir novas diligências (ouvir outras testemunhas, perícias); em um segundo momento ele vai denunciar se tiver prova o bastante; ou ele vai arquivar. Se de fato for comprovado que foi legitima defesa, vai promover o arquivamento. Isso vai passar pelo crivo do judiciário, pelo juiz. O juiz pode concordar ou não. Existe todo um controle em cima disso”, explicou o promotor.
 
No entanto ele não desconsiderou a possibilidade de maus profissionais utilizarem esta alteração na lei para acobertarem má conduta, mas afirmou que não se pode “transformar a exceção em regra”.
 
“Falando de ser humano, sempre vai ter algum tipo de suspeição, mas em regra, o policial que está em confronto direto — a gente tem que trabalhar com a regra, não com a exceção,a exceção é se tiver fraude processual, alguma coisa nesse sentido, pode vir a lume. É claro que as investigações e processamentos com relação a crimes de policiais, não são coisas muito simples, são coisas difíceis, mas a gente tem que trabalhar com a regra, não com a exceção”.

Sobre a redução da pena pela metade, ou mesmo deixar de aplicá-la “se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”, o promotor explica que a situação é mais complexa.
 
“Isso aí está ligado à moderação da legítima defesa. A legítima defesa fala que você tem que valer dos meios necessários, o bastante para conter essa agressão, e fazer de forma moderada. Daqui a pouco as pessoas podem começar a pensar que o sujeito que está com medo, com susto, pode sair matando todo mundo, mas não é isso. Tem que estar preenchido o artigo 25; repele injusta agressão atual eminente pelos meios necessários e fazendo de moderação. Quem se exceder na moderação, com um tiro já era o bastante, o sujeito deu três quatro, mas por medo, porque tava emocionado, ele também é alcançado pela legítima defesa”.
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