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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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R$ 450

Magistrada rejeita liminar que tentava incluir auxílio alimentação na folha de servidores

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Magistrada rejeita liminar que tentava incluir auxílio alimentação na folha de servidores
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido liminar em ação do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social em desfavor do Estado de Mato Grosso, para incluir na folha de pagamento dos servidores plantonistas da carreira de desenvolvimento econômico e social, que laboram na Politec, auxílio  alimentação no valor de R$ 450.

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Sindicato alegou, em síntese, que os profissionais do desenvolvimento econômico social estão lotados em diversos órgãos e setores da administração estadual, dentre eles, na Politec. Relatou que o Estado, em 29 de março de 2022, publicou decretos que regulamentam o fornecimento de alimentação aos militares e aos profissionais da carreira da Polícia Judiciaria Civil e dos sistemas penitenciário e socioeducativo, mediante o repasse em folha de pagamento da quantia de R$ 450.
 
Os profissionais de desenvolvimento econômico e social, embora lotados na Politec e, em regime de trabalho de plantão ininterrupto de 24 horas, desempenhando função em apoio a perícia, não foram contemplados para receber o auxílio  alimentação, porque não são profissionais de carreira da Politec.
 
Em sua decisão, Vidotti salientou que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, pois, a inicial não foi instruída com nenhum documento oficial que comprove que a jornada de trabalho dos servidores indicados e representados nesta ação se desenvolve em regime de plantão.
 
“Foi juntada apenas uma listagem de nomes, aparentemente de controle interno do próprio sindicato requerente, sem valor probante”, salientou Vidotti.
 
“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”, finalizou.
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