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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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Paulo Lemos

Ex-ouvidor questiona legalidade de eleição na Defensoria e pede reabertura do pleito

Foto: Reprodução

Ex-ouvidor questiona legalidade de eleição na Defensoria e pede reabertura do pleito
O advogado Paulo Lemos publicou artigo nesta terça-feira (16) questionando eleição ao cargo de ouvidor da Defensoria Pública. Paulo é advogado, ex-ouvidor e ex-presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil. Conforme o texto de opinião, a eleição é nula.

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Segundo o artigo, houve irregularidade no “credenciamento e deferimento por parte da Comissão Eleitoral de praticamente duas dezenas de organizações, para formação do colégio eleitoral, totalmente em desacordo com a própria resolução aprovada pelo Conselho Superior da DP/MT”.
 
Conforme o advogado, com a participação das entidades na formação da lista tríplice, “o processo foi eivado de nulidade absoluta, contaminado de maneira incorrigível, ante ausência de personalidade e competência jurídica”.
 
Ainda segundo o ex-ouvidor, “é de lição elementar a responsabilidade da Administração Pública em exercer o poder/dever de autotutela e cancelar os atos praticados até aqui, reabrindo o pleito desde a fase de credenciamento das associações e sindicatos”.

Na eleição, o advogado e assessor jurídico da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de Mato Grosso, Getúlio Pedroso da Costa Ribeiro, 43 anos, foi o mais votado dos sete candidatos ao cargo de ouvidor-geral da Defensoria Pública de Mato Grosso. 

Dos 70 votos, Getúlio recebeu 59. Na sequência, com 37 votos, ficou o tecnólogo Júlio César Mendes da Silva, 48 anos e em terceiro, o psicólogo Breno Soares França Signori, 25 anos, que recebeu 34 indicações.
 
Confira o artigo

Nova eleição na Ouvidoria da DP/MT
 
Entre várias supostas irregularidades noticiadas na imprensa a respeito da eleição da Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DP/MT), que é um órgão de titularidade externa e espaço do conjunto da cidadania, em defesa dos direitos dos usuários e auxílio da Administração do Superior, uma das mais graves e emblemáticas foi o credenciamento e deferimento por parte da Comissão Eleitoral de praticamente duas dezenas de organizações, para formação do colégio eleitoral, totalmente em desacordo com a própria resolução aprovada pelo Conselho Superior da DP/MT.
 
Mais precisamente entidades do terceiro setor sem foro de atuação estadual e/ou nacional, além de algumas sem pertinência temática com a Defensoria. 
 
Com a participação delas na formação da lista tríplice, entre os concorrentes, o processo foi eivado de nulidade absoluta, contaminado de maneira incorrigível, ante ausência de personalidade e competência jurídica desses sujeitos ativos apócrifos à Resolução. 
 
Veja o contrassenso, enquanto tais entes foram ilicitamente inseridos, trata-se da primeira vez que as integrantes do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Fórum Estadual de Direitos Humanos e da Terra são deixadas de fora.
 
Isso porque, embora os Conselhos de Direitos do Estado de Mato Grosso tenham sido convidados apenas para ir à audiência pública de apresentação dos candidatos, depois de já consolidado o colégio eleitoral, essa mesma destreza não fora aferida na comunicação dos mesmos sobre a abertura da eleição, quando aprovada a Resolução.
 
No caso, é de lição elementar a responsabilidade da Administração Pública em exercer o poder/dever de autotutela e cancelar os atos praticados até aqui, reabrindo o pleito desde a fase de credenciamento das associações e sindicatos.
 
Enfim, resetando até o início, reabrindo todos os prazos, a fim de sanar os vícios e chamar o procedimento à ordem.
 
Isso, em observância ao princípio da legalidade, fruto da manifesta violação da Resolução.
 
Também com o da publicidade, mediante maior divulgação nos meios de comunicação diversos.
 
Outrossim, da moralidade, sem a participação de assessores de agentes com assento no Conselho Superior da DP/MT, como candidatos, o que por si só coloca em xeque, em suspeição, via deturpação da isonomia e paridade de armas entre os pretendentes.
 
Por fim, o da eficiência, com prazos razoáveis e proporcionais para promoção de um expediente que não seja meramente pro-forme ou, pior, com desvio de finalidade e outras tipificacões penais, extrapenais e cíveis.
 
Paulo Lemos, advogado e ex-Ouvidor da DP/MT e ex-presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil.

 
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