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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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​CONDENADA POR PECULATO

TJ reduz pena de juíza que desviou valores e utilizou servidores para serviços pessoais

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ reduz pena de juíza que desviou valores e utilizou servidores para serviços pessoais
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, reduzir a pena da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, condenada por desviar valores do erário estadual e utilizar servidores para serviços particulares. A pena, que era de seis anos e oito meses de reclusão, foi reduzida para três anos e três meses.
 
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A defesa de Sonja Faria Borges de Sá entrou com recurso de apelação criminal buscando alterar a condenação pelo crime de peculato, proferida pela 3ª Vara da Comarca de Jaciara. A condenação foi definida em seis anos, oito meses e quinze dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 214 dias-multa.
 
A magistrada aposentada pediu nulidade do processo, “e, no mérito, pretende a reforma do referido decisum para que seja absolvida, seja por atipicidade da conduta, ante a inexistência de qualquer ardil ou dolo na conduta em tese por ela perpetrada; ou por não restar configurado o peculato em virtude de suposto desvio de função dos servidores contratados pelo TJMT”. Ela requereu a redução da pena-base. O relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, porém, viu prova de culpa.
 
“Todavia, embora a apelante negue a prática delitiva, é forçoso reconhecer a existência de elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta criminosa narrada na exordial acusatória, uma vez que, na condição de magistrada, desviou valores do erário estadual, mediante a indicação e a admissão de pessoas em cargos comissionados em seu gabinete – no período julho de 2005 a dezembro de 2007 –, as quais, na realidade, prestavam serviços particulares diversos para ela”, disse o desembargador.
 
Ao analisar o recurso o relator também citou que a reforma da pena-base cabe quando fica evidenciado, nos autos, que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi valorada de forma negativa sem justificativa plausível. Ele reconheceu que há necessidade de reforma.
 
“Resta evidente que a fundamentação lançada serve em parte para recrudescer a pena básica imposta à apelante, porquanto o seu prolator confunde a culpabilidade, referente à circunstância judicial, com aquela inerente ao conceito analítico tripartido de crime (fato típico, antijurídico e culpável), situação, essa, inadmissível, pois a consciência da ‘gravidade da sua conduta’ ou seja, da sua ilicitude, é componente da culpabilidade que integra o referido conceito, e não se presta como parâmetro orientador da fixação da sanção inicial. Demais disso, a maior reprovabilidade da conduta, por ser a recorrente magistrada (funcionária pública) é, no crime de peculato, inerente ao tipo penal, devendo, pois, ser afastada a valoração negativa desse quesito”.
 
Com base nisso o relator votou por dar parcial provimento ao recurso para: “readequar a pena-base fixada na sentença condenatória; reconhecer e aplicar a atenuante da confissão; excluir a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal; reduzir a pena de multa; e extirpar a condenação à reparação dos danos nesta esfera criminal, ficando a sua pena privativa de liberdade estabelecida no quantum de três anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 20 dias-multa”. O voto foi seguido por unanimidade.
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