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Terça-feira, 19 de março de 2024

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MPF ajuíza ação para que Funai e União prossigam com processo de demarcação da TI Menkü

Foto: Reprodução

MPF ajuíza ação para que Funai e União prossigam com processo de demarcação da TI Menkü
O Ministério Público Federal (MPF), por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso (MT), ajuizou uma ação civil pública contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a União, com pedido de tutela provisória de urgência, para que seja dado imediato prosseguimento no processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Menkü, do povo Myky, com o encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública, com a continuidade das demais fases previstas no Decreto nº 1775/96.

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O ajuizamento da ACP tem como base Inquérito Civil que objetiva acompanhar o procedimento de revisão de limites da Terra Indígena Menkü, conduzido pela Funai, assim como o andamento de processos judiciais relacionados ao caso. Dentro do inquérito, após a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizando a continuidade dos trabalhos de revisão de limites de demarcação da referida terá indígena, a Funai foi questionada sobre os andamentos do processo de revisão.

Com isso, o MPF soube, por meio de ofício da fundação, que os autos do processo administrativo de revisão de limites da Terra Indígena Menkü foram devolvidos à Diretoria de Proteção Territorial para reanálise sob o crivo da nova gestão. De acordo com o procurador da República, titular do Ofício de Populações Indígenas, Ricardo Pael Ardenghi, “a inusitada notícia de que o processo estava ‘andando para trás’ levou à requisição de explicações da Funai sobre a adoção de providência não prevista e contrária ao rito do processo demarcatório, conforme o Decreto nº 1775/96”.

A Funai informou que a devolução do processo teve como base o parecer da Advocacia Geral da União, embasado no Parecer n. 001 da AGU, e que teve seus efeitos recentemente suspensos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, sem validade. A fundamentação ainda foi feita no poder de autotutela da administração. O MPF ainda requisitou à Funai as cópias das normativas citadas e a indicação expressa dos vícios existentes no procedimento de demarcação da TI Menkü que teriam motivado, no uso da autotutela, a sua devolução à Diretoria de Proteção Territorial (DPT), não houve resposta.

O despacho que alterou o prosseguimento do procedimento, “criando uma inusitada fase de ‘reanálise’”, foi assinado pela chefe de Gabinete da Presidência da Funai, e limita-se a informar que foi considerado o lapso temporal transcorrido, e que, de ordem do “Senhor Presidente desta Fundação restituo os presentes autos à DPT, para reanálise técnica por parte de sua nova gestão”.

O procurador da República Ricardo Pael enfatiza, no bojo da ACP, que os fundamentos utilizados para justificar a “inovação procedimental” e determinar a “reanálise” foram, simplesmente, a “ordem do Senhor Presidente” da Funai, e não qualquer vício procedimental a embasar o uso do poder-dever de autotutela.

“Com efeito, os despachos, pareceres, cotas e informações técnicas mencionados acima deixam clara a ilegalidade do ato administrativo que determinou o retrocesso no procedimento demarcatório e, mais ainda, evidenciam que o processo estava suficiente e regularmente instruído, pronto para ser encaminhado ao Ministro da Justiça e Segurança Pública. O ato do Presidente da FUNAI que determina o retrocesso contraria as conclusões da própria FUNAI, por meio de seus setores competentes, além de violar princípios constitucionais”, ressaltou Pael, no documento.

Possibilidade de improbidade administrativa – De posse das informações sobre o procedimento de demarcação da TI Menkü, o procurador Pael encaminhou cópia da ACP e do expediente administrativo da Funai, que retrocedeu o processo de demarcação da TI Menkü, à Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF) para análise quanto à possível prática de ato de improbidade administrativa por parte do presidente da Funai.

Para o procurador da República Ricardo Pael, está claro no expediente administrativo da Funai que a determinação de retrocesso do procedimento de demarcação da TI Menkü foi uma determinação do Presidente da autarquia, fundamentando o despacho no “lapso temporal transcorrido” e na existência de uma “nova gestão”.

“Esse conjunto de fatos e documentos permite concluir que a motivação do ato administrativo de retrocesso no procedimento de demarcação praticado pelo atual presidente da Funai foi, de fato, a simples existência de uma nova gestão, e não a necessidade de cotejo com o parecer da AGU    , que já havia sido feito. O presidente da Funai, assim, busca alterar a opinião jurídica já externada pela PFE/Funai, em uma indevida manobra de substituição dos critérios técnico-científicos e jurídicos por critérios político-ideológicos, em flagrante violação aos termos do Decreto nº 1775, que regulamenta o procedimento demarcatório, configurando, a priori, desvio de finalidade”, informa o procurador Pael, no documento enviado à PRDF.

Antecedentes históricos – O decreto, de nº 94.013, que homologou a demarcação da Terra Indígena Menkü, localizada no município de Brasnorte (MT), foi publicado no dia 12 de fevereiro de 1987. Vinte anos depois, a Funai editou uma portaria, a de nº 1.069, para revisar os limites do território do povo Myky.

No ano de 2012, a Agropecuária Rio Papagaio ingressou com Mandado de Segurança, na 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra a Funai, buscando a anulação da Portaria nº 1.573, de 18 de novembro de 2011, que constituiu Grupo Técnico para realizar estudos direcionados à revisão do processo demarcatório da TI em razão da existência de vícios no processo anterior, que foi homologado em 1987.

A Agropecuária Rio Papagaio sustentava, dentre outros argumentos, a impossibilidade de ampliação de limites da TI Menkü, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal na PET n. 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol). A segurança foi concedida em primeiro grau e anulou a Portaria que instituiu o processo redemarcatório, porém, a Funai e o MPF recorreram.

Enfim, em 25 de abril de 2018, a sentença que havia anulado a portaria da Funai foi anulada. Com isso, os trabalhos de revisão pela Fundação tiveram continuidade, sendo reconhecidos os vícios no processo demarcatório originário, o que respaldou a necessidade de revisão de limites. Também ficou demonstrado que a decisão no caso Raposa Serra do Sol não se aplicava aos Myky. A Agropecuária recorreu, porém não houve nova decisão que pudesse impedir a continuidade dos trabalhos de revisão da TI Menkü. Com isso, em 14 de maio de 2018, a AGU encaminhou à Procuradoria Federal Especializada junto à Funai o Parecer de Força Executória, exarando que o órgão indigenista retomasse imediatamente os estudos de identificação e delimitação.

Pedidos do MPF na ACP – Na ACP, o MPF pede a concessão de liminar da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os efeitos do despacho do presidente da Funai, assim como dos demais pareceres citados no procedimento referente ao caso, determinando o prosseguimento do processo de demarcação da Terra Indígena Menkü, com o encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública, com cópia da minuta de Portaria Declaratória já juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100 mil.

Ao final do processo, com o colhimento integral da ação, o MPF pede que, além de ser declarado nulo o despacho da Funai, tendo em vista os vícios apontados, tanto a Fundação quanto a União sejam condenadas a dar seguimento ao processo de demarcação da TI Menkü, com o encaminhamento dos autos ao Ministro de Estado de Justiça e Segurança Pública e demais fases previstas no Decreto n. 1.775/96, concluindo a demarcação no prazo total de 12 meses, sob pena de multa diária não inferior a R$ 100 mil.

O Ministério pede também a condenação da Funai e União, solidariamente, a indenizar a comunidade indígena Myky pelos danos morais coletivos sofridos em decorrência da demora na conclusão do processo de demarcação, em valor não inferior a R$1 milhão.
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