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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Gilmar vê interferência indevida e suspende decisão que previu relaxamento de medidas em Cuiabá

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Gilmar vê interferência indevida e suspende decisão que previu relaxamento de medidas em Cuiabá
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação para cassar a decisão judicial de 2020 que havia relaxado as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus em Cuiabá, determinando, na época, o aumento da circulação de ônibus e proibindo o governo local de restringir os horários de funcionamento das atividades consideradas essenciais.

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Conforme esclarecido pelo próprio município, a decisão de Mendes não interfere automaticamente na decisão recente do Tribunal de Justiça, que determinou que o Município de Cuiabá observasse obrigatoriamente as disposições do decreto estadual 875/2021. Segundo a capital, porém, “reforça a necessidade de observação ao respeito da autonomia dos municípios”.
 
A decisão suspensa foi proferida em 2020 pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, município vizinho de Cuiabá, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
 
Segundo o MPE, diante do aumento do número de casos e óbitos confirmados, as medidas de biossegurança deveriam ser tomadas em conjunto pelos municípios vizinhos, sob pena de se tornarem ineficazes contra a proliferação do vírus.
 
Na tutela de urgência, o juízo de primeiro grau determinou que os dois municípios aplicassem as medidas previstas no Decreto estadual. A decisão, na ocasião, acabou por chancelar medida menos restritiva do que as determinadas pelo município e, ao fazê-lo sem qualquer respaldo técnico e científico, o juízo assumiu, de forma indevida, o protagonismo das ações de prevenção e combate ao coronavírus.
 
Segundo Mendes, a decisão violou o entendimento firmado pelo STF em que foi reconhecida a competência concorrente de estados, municípios e União para legislar sobre os serviços públicos e as atividades essenciais e determinar as medidas para o enfrentamento da Covid-19.
 
“Ao determinar o aumento da frota de transporte público e interferir nos horários de funcionamento das atividades essenciais, o magistrado substituiu o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Chefe do Poder Executivo local, imiscuindo-se indevidamente em atividade típica de outro Poder da República”, alertou Gilmar Mendes.
 
“Não foi identificada, na decisão reclamada, fundamentação apta a demonstrar a existência de eventual abuso por parte do gestor municipal dos limites da discricionariedade, o que, por hipótese, justificaria a atuação do Poder Judiciário”, finalizou o ministro.
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