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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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contra grileiros

STJ nega liminar de grileiros e mantém reintegração de posse da Agropecuária Vitória do Araguaia

Foto: Reprodução

Moura Ribeiro

Moura Ribeiro

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar e manteve ordem de desocupação da Fazenda Vitória do Araguaia. Decisão foi assinada no dia 23 de fevereiro. A área de 50.973 hectares em Porto Alegre do Norte foi invadida por grileiros e protagoniza disputa judicial que dura cerca de 30 anos.

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Durante processo, grileiros teriam utilizado de manobras administrativas, políticas e judiciais para impedir o cumprimento da ordem judicial, inclusive recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça.
 
Conforme decisão no STJ, o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá incluiu pessoa identificada como Marcos Tadeu Machado no polo passivo na ação possessória proposta por Agro Pastoril Vitória do Araguaia, além de ter determinado o cumprimento de liminar de reintegração de posse.
 
Recurso especial interposto por Marcos dirigiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, julgando agravo de instrumento, nem sequer conheceu do pedido por entender que o ato agravada não possuía conteúdo decisório.
 
Em sua decisão que negou liminar, Moura Ribeiro salientou que faltam os elementos exigidos para o acolhimento da medida. “Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não se vislumbra, de plano, neste caso”.
 
O ministro ainda alertou sobre possíveis penalizações em caso de novo recurso. “Por oportuno, previno (mais uma vez) que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC, levando-se em conta o valor econômico que se pretende auferir”.
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