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Quarta-feira, 17 de abril de 2024

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STF aponta apropriação de fundos municipais e derruba artigo de lei do Fundo de Defesa do Consumidor

Foto: Reprodução

STF aponta apropriação de fundos municipais e derruba artigo de lei do Fundo de Defesa do Consumidor
O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional um trecho da Lei Estadual 7.170/99 que institui o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por considerar apropriação de fundos municipais o depósito de 20% das receitas auferidas de multas no fundo.
 
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O Governo de Mato Grosso ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o inciso IX do artigo 3º da Lei 7.170/99, que define que constitui parte da receita do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor o depósito de 20% das receitas auferidas de multas.
 
Segundo o autor, a lei estadual viola a autonomia dos municípios e sua competência para gerenciar suas próprias receitas, uma vez que assume a responsabilidade da escolha da aplicação de renda auferida pelos entes municipais.
 
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela improcedência da ação, afirmando que o dispositivo fala sobre multas, não sobre tributos, “motivo pelo qual não há de se falar em violação à autonomia tributária dos municípios”.

Disse também que a criação do Fundo atende a determinação do Código de Defesa do Consumidor e defende interesse coletivo por meio de cooperação entre entes da Federação.
 
O relator, ministro Gilmar Mendes, citou que a administração de municípios demanda um mínimo de competências materiais, incluindo a gestão de seus servidores, patrimônio e tributos, sem delegação e com responsabilidade própria. Afirmou que o controle da estrutura e do financiamento na gerência de interesses locais é indispensável para que o município possa implementar suas decisões sem necessidade de autorização ou referendo dos Estados e da União.
 
“Ora, se o ente competente para gerir suas próprias rendas é o Município, não pode o Estado exigir que determinado percentual dos recursos financeiros angariados pelos Municípios seja revertido a si próprio. O Estado de Mato Grosso não pode obrigar, portanto, que todos os Fundos Municipais de Defesa do Consumidor revertam ao Fundo Estadual receitas auferidas de multas que lhes são destinadas”, diz trecho do voto do ministro.
 
O Tribunal acabou, por unanimidade, julgando procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, IX, da Lei nº 7.170, de 4 de setembro de 1999, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator.
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