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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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julgamento liminar

Juiz nega pedido para reduzir mensalidade do curso de Medicina na Unic durante pandemia

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Juiz nega pedido para reduzir mensalidade do curso de Medicina na Unic durante pandemia
O juiz Bruno D’Oliveira, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, rejeitou pedido liminar em ação proposta pelo Centro Acadêmico João Alberto Novis contra a Universidade de Cuiabá (Unic) objetivando a redução das mensalidades do curso de Medicina, no patamar de 63,96%, com base nas diferenças entre os cursos EAD e presenciais.

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Segundo o processo, em razão da rápida disseminação do novo coronavírus, houve determinação para suspensão das atividades presenciais nas unidades educacionais de Cuiabá. As mensalidades variam entre R$ 10 mil e R$ 14,7 mil.
 
Após a Unic oportunizar aulas na modalidade EAD, o centro acadêmico começou tratativas sobre uma possível redução no valor das mensalidades. Os requerimentos, segundo consta na ação, foram negados.
 
Pedido liminar requeria a redução das mensalidades do curso de Medicina, no patamar justo de 63,96%, com base nas diferenças entre os cursos EAD e presenciais, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
 
Em sua decisão, Bruno D’Oliveira esclareceu que o contrato firmado entre as partes (alunos e universidade) foi atingido por uma situação totalmente excepcional e imprevisível. O magistrado explicou que o orçamento das instituições de ensino é anual, abarcando não apenas os custos variáveis, mas também aqueles custos fixos que são necessários para viabilizar a prestação do serviço.
 
“Assim sendo, entendo que eventual redução no valor das mensalidades depende da análise das planilhas de custo, por ser o instrumento adequado para aferição da variação entre as despesas projetadas e as efetivamente verificadas após a modificação do cenário em razão da pandemia”, salientou Bruno.
 
Segundo o juiz, tal aferição (análise das planilhas de custo) não é possível de ser realizada no exame da liminar, “não competindo a este juízo arbitrar subjetivamente qualquer percentual aleatório de dedução a ser efetivado, sendo necessário que o contraditório seja estabelecido”.

A decisão que negou pedido liminar foi proferida no dia cinco de agosto.
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