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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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ação da AGU

Justiça impede matrícula de bolsista de escola particular no sistema de cotas da UFMT

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Justiça impede matrícula de bolsista de escola particular no sistema de cotas da UFMT
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável para impedir a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) de formalizar a matrícula no curso de História, no Campus de Cuiabá, estabelecendo multa diária para o caso de descumprimento.

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A impetrante alegou que se inscreveu para concorrer as vagas do curso de História de graduação, participando devidamente do Exame Nacional do Ensino Médio, preenchendo sua inscrição como concorrente no sistema de cotas como pessoa com renda baixa, bem como cota por classificação racial.

No entanto, ao tentar a matrícula, a UFMT recusou seu ingresso na instituição por supostamente não preencher os requisitos do sistema de cotas na classe de renda baixa, uma vez que cursou o 3° ano do ensino médio em escola privada, fato que não altera sua condição de estudante de baixa renda.

Contra-argumentando, a AGU defendeu a legalidade da decisão administrativa que recusou a matrícula, uma vez que o edital do processo seletivo expressamente consignava que para usufruir do sistema de cotas o estudante deveria ter estudado o ensino médio integralmente na rede pública de ensino.

Ademais, destacou que as disposições editalícias foram amplamente divulgadas não tendo sido impugnadas pela impetrante e, portanto, suas regras se tornaram inalteradas durante todo o procedimento e vinculantes tanto para os concorrentes quanto para a UFMT.

Afirmou, ainda, que a Universidade goza de autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, bem como no art. 53 da Lei nº 9.394/96, que lhe assegura o direito de elaborar suas normas de edital, primando pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

As Procuradorias da AGU esclareceram, ainda, que a delimitação do acesso ao sistema de cotas considera a qualidade do ensino a que o aluno teve acesso ao longo de sua vida estudantil, de forma que os alunos pertencentes à rede pública não tem condições de concorrer em nível de igualdade com os alunos de escolas privadas, razão pela qual deve ser dada plena aplicação ao critério objetivo, razoável e proporcional estabelecido para a fruição da aludido sistema, ou seja, que os alunos tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Destarte, defenderam que o fato da impetrante ter cursado gratuitamente o ensino médio em escola particular na condição de bolsista não implicaria em situação desvantajosa, mas ao contrário teve ela o mesmo ensino dado aos alunos da rede privada de ensino e, portanto, seria incabível garantir sua matrícula como cotista, pois tal medida afrontaria o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput da CF/88), uma vez que a ela estar-se-ia conferindo tratamento diferenciado em relação aos demais participantes do concurso, que se encontravam em situação jurídica semelhante e, que em observância ao edital, inscreveram-se no sistema de ampla concorrência e, ainda, porque permitir o acesso dos egressos de escolas particulares ao programa de cotas implicaria em descumprimento dos fins estabelecidos para o mesmo.

O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso denegou a segurança, destacando em sua decisão que “muito embora a aluna não arque com as mensalidades, a instituição particular presta ensino de qualidade sabidamente superior às escolas públicas. Equiparar o estudante bolsista de uma escola particular ao estudante de escola pública viola os princípios que inspiram as políticas afirmativas. Disso decorre que a norma não pode ser interpretada extensivamente de modo a abarcar as instituições de ensino particulares, sob pena de desnortear a ação afirmativa. Não há que se olvidar que a seleção dos candidatos nas vagas ofertadas na modalidade de ações afirmativas tem por substrato garantir a reserva de vagas destinada a alunos que contaram, em regra, com uma educação de qualidade menos rigorosa, ao contrário daquelas destinadas à ampla concorrência, na qual o candidato concorre em igualdade de condições com todos os demais inscritos no certame”.

E concluiu “nessa condição, ao se inscrever, o candidato passa a concorrer diretamente com outros alunos que realizaram a mesma opção. Referido procedimento tem por finalidade assegurar a garantia constitucional de igualdades de condições de acesso e de permanência de alunos em condições de desigualdades. Destarte, verifica-se que o objetivo precípuo de mencionada norma é garantir o acesso e permanência de alunos que possuam situação de desigualdade com aqueles provenientes de escolas particulares, que, indiscutivelmente, possuem um grau maior de oportunidades, visto que são mais preparados. Assim, o fator que justifica a discriminação em favor dos alunos egressos da rede pública no certame não é, diretamente, a carência econômica, mas ampliar a oportunidade de ingresso ao ensino técnico e/ou universitário aos que não tenham tido acesso a estudos de melhor qualidade.”.
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