Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

​POR CAUSA DE COVID-19

Justiça nega pedido de associação e mantém fechamento de comércio em cidade de MT

Foto: Reprodução / Ilustração

Justiça nega pedido de associação e mantém fechamento de comércio em cidade de MT
O juiz Francisco Ney Gaíva, da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra (a km de Cuiabá), indeferiu um recurso interposto pela Associação Comercial e Industrial de Tangará da Serra (ACITS) e pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Tangará da Serra (CDL Tangará da Serra) contra o decreto do prefeito do município, Fábio Martins Junqueira, que prorrogou o período de fechamento do comércio para prevenção contra o coronavírus. Os comerciantes alegam que o ato é ilegal, pois vai contra um decreto do Estado. O juiz, porém, entendeu que a competência para este tipo de decisão é do município.

Leia mais:
Após casos de Covid-19, Justiça determina paralisação de maior planta de mineração de MT

A ACITS e a CDL Tangará da Serra entraram com um mandado de segurança contra o ato do prefeito, que argumentaram ser ilegal e abusivo. Elas afirmaram que os empresários do município respeitaram o teor de todos os decretos municipais, que têm mostrado resultado positivo na prevenção.

Reletaram que o decreto do último dia 31 de março proibiu o atendimento ao público no âmbito comercial local, na modalidade de prestação de serviços ou comercialização de produtos, até o dia 20 de abril de 2020, com exceção às atividades em que seja possível atendimento via entrega, retiradas no local e serviços essenciais. 

"Alegam que referida norma causou pânico no empresariado local, uma vez que os empresários já haviam se esforçado para aceitarem a paralização das atividades, no máximo, até o dia 05 de abril", citou o juiz.

Segundo os comerciantes, alguns conseguiram dar férias coletivas, outras tem disponibilidade de crédito, mas muitas tiveram que demitir funcionários e afirmam que o fechamento prorrogado pode causar falência.

Os autores do recurso citaram que, de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde, Tangará da Serra estaria fora do enquadramento de “transmissão local” e “transmissão comunitária”, e que isto justificaria o afastamento da proibição do funcionamento do comércio. 

Eles também mencionam que o Decreto Estadual nº 432, de 31 de março de 2020, estabeleceu que a restrição de atividades tidas como não essenciais ocorreria somente nas cidades em que estejam ocorrendo a transmissão comunitária. Os comerciantes então pediram a suspensão do decreto municipal.

Ao analisar o recurso o juiz afirmou que estamos diante de uma situação excepcional em que todos os países têm adotado medidas de contenção da disseminação do vírus, e como ressaltado pelos próprios impetrantes, tais medidas tem se mostrado eficazes até o momento. Ele citou que cabe o município tem competência para editar normas referentes à saúde local.

"A competência de cada ente tem estreita relação com o que a norma visa resguardar, se nacional, estadual ou municipal. Quando concorrente a competência, à União cabe a edição de normas gerais. A saúde se insere entre as matérias em que a competência é concorrente, da espécie não cumulativa, de modo que, aos Municípios, se permite editar leis sobre saúde e vigilância sanitária, de interesse local e específico, suplementando outras de nível federal e estadual, sem esgarçamento destas".

Com relação ao argumento de que o decreto municipal vai contra o estadual, e por isso seria ilegal, o magistrado mencioa que a questão já foi analisada em outra ação, que entendeu ser inconstitucional o Estado decidir sobre o funcionamento do comércio nos municípios e que não cabe aos Estado extremar a quarentena a determinados grupos de pessoas. Ele reforçou que cabe ao Executivo Municipal decidir sobre a questão e indeferiu o pedido.

"O fato de que no município ainda não tenha sido enquadrado como local de transmissão comunitária, só atesta que as medidas tomadas preventivamente estão surtindo efeito. E a tomada dessas decisões cabe ao Poder Executivo, e não ao Judiciário que somente pode atuar no controle de legalidade, e não substituir a análise de conveniência e oportunidade do ato administrativo".
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet