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Terça-feira, 19 de março de 2024

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Justiça suspende estabilidade de cinco membros da Polícia Civil admitidos sem concurso

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Justiça suspende estabilidade de cinco membros da Polícia Civil admitidos sem concurso
A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Celia Regina Vidotti, declarou nulos decretos que concederam indevidamente estabilidade extraordinária no serviço público a cinco pessoas que ingressaram na carreira como servidores comissionados. Todos inicialmente exerciam suas funções na Polícia Judiciária Civil.  A decisão é do dia primeiro de abril.

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São alvos da sentença Vera Lucia de Almeida Oliveira (estabilizada como escrivã), Wilson de Freitas Santana (escrivão), Fátima Regina da Silva (agente de polícia), Jair Vieira da Maia (escrivão) e Carlos Augusto Pinto Ramalho dos Santos (escrivão).
 
A magistrada também declarou nulos todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, aposentadoria etc. Os cinco foram condenados a ratear o pagamento das custas judiciais e despesas processuais.
 
Assim que a sentença transitar em julgado, o Estado de Mato Grosso, na pessoa de seus representantes, deverá ser intimado para, em 15 dias, interromper o pagamento aos cinco requeridos, sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil.
 
A Ação Civil Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos e Obrigação de Não Fazer foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, inicialmente, em face do Estado de Mato Grosso, objetivando declarar a nulidade absoluta dos atos que reconheceram a estabilidade extraordinária de servidores públicos fora das hipóteses permitidas em lei.
 
Segundo a magistrada, consta dos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado emitidos nos processos de estabilidade em relação aos requeridos, que poderiam obter “estabilidade” no serviço público, na forma aplicada à estabilidade extraordinária, conforme dispõe o art. 19, da ADCT, da Constituição Federal/88, o que obviamente não é possível.
 
"Observo, todavia, que qualquer ato normativo que venha conceder estabilidade no serviço público fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, ou seja, sem se enquadrar na norma descrita no art. 19, do ADCT, padece de vício material insanável, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito", ressaltou Celia Vidotti.
 
Ao analisar o caso de cada um dos requeridos, individualmente, a magistrada verificou que eles ingressaram no serviço público, como comissionados, entre os anos de 1986 e 1988 e foram declarados estáveis em 2010. A magistrada destacou a impossibilidade de mudar o cargo “comissionado” para o cargo “efetivo”. "Só por isso, já havia impedimento legal expresso, para a mencionada declaração de estabilidade concedida aos requeridos", reforçou.
 
Acrescentou ainda que mesmo se fossem ocupantes de cargos “efetivos”, os requeridos não possuíam o requisito temporal, previsto no art. 19, ADCT, para que pudessem ser beneficiados com a estabilidade extraordinária. "Desta forma, jamais poderiam ser agraciados com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, nenhum deles contava com mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. Anoto ainda, que eventuais averbações de tempo de serviço prestado a outro órgão não podem ser computadas, para fins de concessão da estabilidade proveniente do art. 19, da ADCT", pontuou.
 
Na decisão, a juíza explica que, em razão do grande número de servidores nessa situação, o processo principal foi desmembrado, implicando assim, na instauração de diversos outros processos, para melhor análise do caso.
 
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