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Segunda-feira, 18 de março de 2024

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fraude em pasta

Justiça livra ex-secretário de bloqueio liminar estimado em R$ 800 mil

Foto: TJMT

Justiça livra ex-secretário de bloqueio liminar estimado em R$ 800 mil
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública de Cuiabá, negou pedido liminar do Ministério Público (MPE) que buscava decretar bloqueio de R$ 869 mil em face do ex-secretário de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, Luiz Carlos Alécio, mais três pessoas físicas e uma jurídica. 
 
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Decisão foi estabelecida em denúncia por ato de improbidade administrativa. As supostas irregularidades foram cometidas durante gestão do ex-governador Silval Barbosa. Caso versa sobre suposta fraude em três contratos firmados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar com a pessoa jurídica Instituto de Tecnologia Sociais.
 
O objeto dos convênios consistia na “contratação de empresa especializada para montagem de estrutura do 2º encontro estadual da agricultura familiar” a ser realizado nas seguintes cidades: Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Acorizal, Rosário Oeste, Torixoréu, Pontal do Araguaia, General Carneiro, Canarana, Sinop, Itaúba, Colíder e Santa Helena.
 
A pessoa jurídica foi contratada na forma de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Constatou-se ainda sobrepreço nos contratos.
 
Conforme o Ministério Público, lei determina que as chamadas OSCIPS visam a execução de atividades nos campos da assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento econômico e social, ética, paz, cidadania e dos direitos humanos, democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
 
Assim, examinando os contratos firmados com o Instituto de Tecnologia Sociais, constatou-se que o trabalho constitui realização de serviço plenamente encontrado no mercado, devendo ser objeto de licitação.
 
A ilicitude dos convênios não se resumiu à violação de preceitos legais e constitucionais. Segundo relatório da Controladoria Geral do Estado, o ente público sofreu um prejuízo de R$ 869 mil, o que representou um sobrevalor de 47,9% no somatório dos três convênios ora discutidos.
 
Em sua decisão, o magistrado explicou que no exame liminar não foi possível identificar dano. “Tenho que nesta fase preliminar ainda não é possível verificar se a conduta atribuída aos requeridos ocasionou dano”, afirmou.
 
Ao negar, Bruno D’Oliveira afirmou que a decisão poderá ser revista em momento posterior, “acaso restem posteriormente demonstrados os pressupostos legais”. 
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