Olhar Jurídico

Terça-feira, 19 de março de 2024

Notícias | Criminal

​RECLASSIFICAÇÃO

Ministro nega pedido de ex-chefe do Gaeco para suspensão de denúncia por vazamento de grampo

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Ministro nega pedido de ex-chefe do Gaeco para suspensão de denúncia por vazamento de grampo
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu um recurso de habeas corpus impetrado pelo ex-coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), o promotor de Justiça Marco Aurélio de Castro, que pedia a suspensão e a reclassificação da denúncia feita contra ele por quebrar sigilo de interceptação telefônica.
 
Leia mais:
Juiz ouve cabo Gerson após acusação de ‘barriga de aluguel’ em operação do Gaeco
 
Conforme a denúncia, Marco Aurélio, então coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), quebrou segredo da Justiça, repassando a terceiros não identificados áudios captados em interceptação de comunicações telefônicas à qual teve acesso em razão do cargo que ocupava.
 
Na ocasião da Operação Ouro de Tolo, contra a ex-primeira dama Roseli Barbosa, o desembargador Marcos Machado teve conduta questionada após divulgação de uma escuta telefônica com Silval Barbosa. Os áudios obtidos junto ao Ministério Público foram expostos pela TV Centro América.
 
No recurso interposto no STJ o promotor pede que seja reconhecido o constrangimento ilegal em decorrência da “imputação a partir de lei mais gravosa, tendo em vista haver lei posterior mais benéfica diante da narrativa supostamente incriminadora”.
 
Ele pediu a suspensão da tramitação da denúncia e a "reclassificação da denúncia quanto às penas do art. 28 da Lei 13.869/2019, com o sobrestamento da tramitação da denúncia até a vigência da Lei 13.869/2019".
 
A referida lei tipifica o crime de “divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. A pena é detenção pelo período de um a quatro anos, além de pagamento de multa.
 
Marco Aurélio foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 9.296/1996, que diz: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
 
O ministro Ribeiro Dantas, porém, constatou que o processo não foi instruído com os documentos necessários à análise do pedido, e que a matéria não foi submetida ao crivo da Corte de origem. Ele então indeferiu o recurso.
 
“Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não há indicativo de que a matéria relativa à reclassificação da denúncia da qual o paciente se defende, tenha sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet