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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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CONTRA O GOVERNO

Juiz nega pedido de cabos e soldados da PM e Bombeiros para indenização sobre RGA não pago

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz nega pedido de cabos e soldados da PM e Bombeiros para indenização sobre RGA não pago
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, negou um pedido da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso (ACS-MT), para que fossem indenizados em decorrência do não pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) da classe referente aos anos de 1999, 2001, 2002 e 2003, por parte do Governo do Estado. O magistrado argumentou que a Lei Estadual que regulamenta o RGA só foi sancionada em 2005 e o direito só pode ser exigível após a vigência da lei.
 
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A ACS-MT argumentou que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, assegura a revisão geral anual da remuneração dos profissionais. Eles afirmam que no período entre a promulgação da PEC e a sanção da Lei Estadual nº 8.324/2005, que dispões sobre os reajustes, o Estado não teria efetuado o pagamento.
 
Os militares afirmam que neste período a inflação subiu e a remuneração não acompanhou este aumento. Eles então pedem indenização por danos materiais correspondente ao período de 1999, 2001, 2002, 2003, no percentual de 48,26% e demais consectários legais
 
O magistrado argumentou que a revisão geral anual, prevista na Constituição Federal, não é norma de aplicação imediata, dependendo de lei posterior para sua regulamentação. No caso, a lei só foi sancionada em Mato Grosso em 2005.
 
“Portanto, o direito à revisão geral anual só pode ser exigível com a entrada em vigor de lei específica que verse sobre a RGA, sendo inexequível antes da edição desta, em virtude da norma constitucional possuir eficácia limitada e deixar claro no seu texto a necessidade de reserva de lei para sua exeqüibilidade”.
 
“Dessa forma inexistindo lei, o Poder Público não está autorizado a conceder o reajuste da remuneração dos servidores públicos”, disse o magistrado.
 
Ele também justificou que não caberia ao Poder Judiciário impor a regulamentação de diplomas normativos aos outros poderes.
 
“No caso de omissão do Poder Executivo não cabe ao Poder Judiciário interferir e determinar a regulamentação do benefício aos servidores públicos, sob pena de ferir-se o princípio constitucional da separação dos poderes”.
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