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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Justiça anula estabilidade de servidor da AL que mentiu sobre tempo de serviço

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça anula estabilidade de servidor da AL que mentiu sobre tempo de serviço
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, tornou nula a estabilidade excepcional concedida por meio fraudulento pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) a um servidor. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (6).
 
Conforme os autos, o servidor que teria recebido benefício restrito à contratados que cumprem cinco anos de serviço antes da promulgação da Constituição Federal de 88. Nesta época, porém o servidor não trabalhava na ALMT. 

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Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), em desfavor do servidor J.L.C.L., objetivando declarar a nulidade do ato que concedeu a ele a indevida estabilidade excepcional no serviço público, e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, como também, a cessação de qualquer pagamento realizado pelo Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa.

O MP alega que o servidor não teria cumprido os cinco anos continuados na Assembleia Legislativa, necessários à concessão da estabilidade excepcional dada a servidores não concursados, admitidos antes dos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988.

Em sua sentença, a magistrada explica que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal garantiu aos cidadãos não concursados, contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 88, o direito à estabilidade no serviço público, desde que tenham exercido a função por cinco anos ininterruptos.

Na ficha de vida funcional do servidor foi registrado o tempo de serviço prestado à Camara Municipal de Várzea Grande no período de 16/03/1983 a 31/01/91. Com as informações repassadas pela Câmara, só foram encontrados registros de que o servidor teria ocupado cargo de assistente de gabinete da presidência de 05/04/1889 a 02/01/1991. Ou seja, nem teria sido servidor da Assembleia Legislativa neste período.

J.L.C.L. foi nomeado pela ALMT em 1º de fevereiro de 1991, para exercer o cargo comissionado de motorista. Ele foi declarado estável no serviço público em 14/12/2000, em um ato editado pela Mesa Diretora da ALMT.

O Ministério Público também pondera sobre a falsidade documental, acerca da averbação de tempo de serviço, afirmando que o processo administrativo de estabilidade foi montado para beneficiar J.L.C.L.

A juíza também entendeu que o servidor não teria direito à estabilidade excepcional concedida pela ALMT já que no período anterior à promulgação da Constituição Federal sequer trabalhava no órgão.
 
“Consta na ficha de controle de vida funcional o seu ingresso nos quadros da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em 04/04/1991, para o cargo comissionado de motorista. Desta forma, o requerido jamais poderia ser agraciado com a estabilidade extraordinária, uma vez que quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público prestado à ALMT”.

A defesa havia alegado que após tantos anos o fato já teria prescrito, o que foi contestado pela juíza, que afirmou que “a invalidação desse ato administrativo, essa pode ser feita, inclusive, pela própria Administração, desde que observado o devido processo legal administrativo, não se submetendo a prescrição ou decadência”.

Ao final a juíza julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, para anular a estabilidade excepcional, e ainda condenou o servidor a arcar com as custas judiciais e despesas processuais.

“Julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade do ato administrativo n.º 620/00, que concedeu a estabilidade excepcional ao requerido J.L.C.L. e, por arrastamento, declarar nulo todos os atos administrativos subsequentes, que lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação, em especial o Ato nº. 607/03, que o enquadrou no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio” da Assembleia Legislativa de Mato Grosso”.
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