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JUSTIÇA ELEITORAL

TRE-MT determina que Taques retire segunda placa publicitária em menos de 24h

25 Jul 2018 - 10:24

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ass. Mauro Mendes

Placa na MT-010

Placa na MT-010

O desembargador Pedro Sakamoto, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), determinou que o governador Pedro Taques (PSDB) e o secretário de Estado de Infraestrutura, Marcelo Duarte, retirem em até 24h uma placa na MT-010, “Estrada da Guia”, que contém publicidade irregular da atual gestão.

Essa é a segunda decisão judicial, em menos de 24h, em que o TRE entende a prática de conduta vedada, por parte do governador, ao manter placas publicitárias em rodovias.

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A placa em questão traz propaganda institucional do Governo do Estado e não contém nenhuma informação de interesse público, como o valor da obra e a origem do recurso. A decisão foi dada na terça-feira (24) e atendeu a uma ação movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), por meio dos advogados Rodrigo Cyrineu e Ademar Silva. 

Na ação, o PDT relatou que Taques e Duarte mantiveram, em período vedado, a placa que trata de obra de melhoria asfáltica na Estrada da Guia, no trecho Acorizal-Cuiabá. 

A placa contém o slogan “A transformação acontece e o resultado aparece”, que representa a atual gestão, estampado no outdoor. 

Na ação, o PDT anexou foto das placas para demonstrar que o governador ainda quis burlar a legislação, simulando o cumprimento das normas da Justiça Eleitoral.

“Nota-se uma esdrúxula tentativa de descaracterizar o ilícito mediante a fixação de um saco de lixo preto sob o brasão oficial do Estado de Mato Grosso, curiosamente o único símbolo permitido dado o seu inexorável caráter estatal, o que não se confunde com a gestão do atual governo”.  

Os advogados do PDT apontaram que a conduta denunciada viola a lei eleitoral, que proíbe que agentes públicos façam publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços nos três meses que antecedem o pleito eleitoral. 

Publicidade evidente

Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Sakamoto constatou que a manutenção da placa na rodovia caracteriza “evidente prática de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral”. 

“Nesse sentido, denota-se do conteúdo da placa publicitária (DUPLICAÇÃO DE 4,9 KM ESTRADA DA GUIA) que os representados divulgaram obra do Governo do Estado de Mato Grosso, realizada por intermédio da Sinfra, utilizando-se, inclusive, slogan e cores da atual administração estadual, que contém os seguintes dizeres: ‘A transformação acontece e o resultado aparece’”, disse.

Para o magistrado, a permanência da propaganda institucional em período vedado tem potencial para “causar desequilíbrio na disputa eleitoral, podendo persistir [o desequilíbrio] caso a conduta vedada não seja efetivamente suspensa”. 

“Posto isso e com esteio no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, defiro o pedido de liminar formulado pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista, determinando que os representados promovam a remoção imediata da publicidade institucional indicada nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da intimação, bem como se abstenham da prática de novas condutas vedadas no mesmo sentido”, determinou.

Outra decisão

Também nesta terça-feira, o juiz Ricardo Almeida, do TRE-MT, já havia determinado a Taques a remoção de outra placa irregular na mesma rodovia.
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