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CHEQUE EM POSTO

Justiça manda penhorar bens de Mauro Mendes para quitar custas processuais

28 Jun 2018 - 10:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Justiça manda penhorar bens de Mauro Mendes para quitar custas processuais
O juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, autorizou penhora de R$ 29.269,50 em bens do ex-prefeito de Cuiabá e pré-candidato ao governo do Estado Mauro Mendes (DEM) após não encontrar dinheiro em conta para garantir quitação de custas processuais. A decisão foi proferida no último dia 18.

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Trata-se de Execução de Sentença contra Mauro Mendes Ferreira, que deixou de pagar R$ 29.269,50 referente a condenação em processo, deixando também de se pronunciar nos autos. A parte exequente (empresa Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto) em manifestação exigiu a penhora eletrônica, por meio de bloqueio das constas do Banco do Brasil.
 
Conduto, "a busca formalizada via Sistema Bacenjud obteve resultado negativo, por não haver encontrado valor disponível para penhora, na conta corrente da parte executada, conforme extrato do Bacenjud, anexado nos autos".

Isto posto, o juiz determina: "verificando que não há indicação de outros bens a penhora, pelo exequente, para o regular prosseguimento deste feito, determino que se proceda a penhora de bens que guarnecem residência da parte executada, tantos quanto bastem para garantia do valor exequendo, com exceção dos legalmente impenhoráveis, conforme disposto no artigo 833 do CPC".

O processo:

O processo corre desde 2010, quando Mauro Mendes foi candidato ao Palácio Paiaguás, mas perdeu a disputa para o ex-governador Silval Barbosa. O atual prefeito de Cuiabá emitiu um cheque, no valor de R$ 1,1 milhão, à empresa Ribeiro Miguel Sutil Auto Posto, sem preenchimento de data.

Logo em seguida, porém, Mendes sustou o cheque, alegando que uma transação comercial entre as partes não teria se concretizado. 

O cheque, sem data, ficou “nas mãos” da empresária Marilena Ribeiro por cerca de dois anos. Só quando o nome de Mendes foi cotado para o pleito eleitoral, a proprietária do posto resolveu protestar o cheque no Cartório Notarial e Registral Xavier de Matos. 

À época, chegou a cogitar-se que o cheque teria sido emitido devido a uma transação de pagamento de compra de combustível para a campanha do socialista. 

Em 2013, Mendes interpôs embargos de execução em desfavor da empresa, alegando a prescrição do título sob o argumento de que o preenchimento da data da emissão do cheque teria sido fraudulenta, posto que a data correta seria entre os meses de agosto e outubro do ano de 2008, e não em 16/09/2010, como consta grafado no titulo. 

A defesa de Mendes argumentou ainda o título seria inválido, sob o fundamento que sua emissão se deu em garantia a negociações de campanha eleitoral a fim de obter doações de empresários, todavia, posteriormente lhe foi informado que o cheque havia sido inutilizado. 

Mendes afirmou que o título foi mantido em poder de terceiros de forma abusiva sem o seu conhecimento, “sendo que dois anos depois ressurgiu das cinzas a fim de manchar sua honra e reputação por conta do pleito eleitoral que disputava”. Segundo ele, nunca adquiriu combustível no posto Millenium, tampouco estabeleceu qualquer espécie de transação comercial com a empresa.

Para o juiz, no entanto, o cheque é uma ordem de pagamento e sua emissão é "pro solvendo" e leva à conclusão de que o emitente fica sempre responsável pela dívida caso o sacado não resgate o título, em especial se não tem provisão de fundos depositados.

“Em razão disso, a investigação sobre a "causa debendi" do cheque, ante sua autonomia, título não causal que é, só é permitida em presença de sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do titulo, o que não ocorreu no caso vertente, sobretudo porque não há negativa de emissão pelo Executado ora Embargante, sem contar que é pouco crível que a pessoa que realiza a emissão de cheque diretamente ao portador deixe de exigir a devolução da cártula, até mesmo para evitar que continue a circular e seja repassado a terceiros de boa-fé, ou ainda, como no caso dos autos, não efetue sequer a sustação do título já que alega o Embargante ter sido informado à época da inutilização da cártula, sobretudo diante da vultuosa quantia”, determinou o magistrado em 2013.
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