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DIREITO DO CONSUMIDOR

Empresa indeniza em R$ 9 mil cliente que comeu barra de cereal com larvas e teia de aranha

08 Nov 2017 - 16:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Acervo do Processo

Barra de Cereais adquirida pela requerente.

Barra de Cereais adquirida pela requerente.

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), à unanimidade, condenou a Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda. a indenizar em R$ 9,3 mil uma cliente que encontrou larvas e teias de aranhas em barras de cereais. O caso aconteceu no ano de 2015 no município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá).

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Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Aparecida da Silva no ano de 2015. Conforme os autos, em 2 de agosto, a requerente comprou 03 caixas fechadas de barras de cereal “Corpo & Sabor – Montevérgine”. Os produtos se encontravam lacrados e dentro do prazo de validade.

Ocorre que, quando mordeu a barra de cereal sentiu um gosto diferente. Ao olhar com mais cuidado o produto, percebeu que havia teias de aranha e pequenos pontos brancos, semelhantes a larvas.
 
A parte autora do processo fotografou o produto, onde foi possível visualizar um pequeno “ninho” de insetos, possivelmente de aranhas.
 
“[...] é incontestável que os resíduos de insetos, semelhantes a teias de aranha e larvas, contidos no produto expôs o consumidor a risco na medida em que houve a sua ingestão, sendo inconcussa a probabilidade da ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integralidade psíquica”, afirmou o magistrado.
 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir R$ 9.370,00 a título de indenização por danos morais a vítima. A Indústria de Torrone N. S. de Montevérgine LTDA. Ainda, procederá ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 10,47 (preço da barra de cereal), fixando juros de mora legais em 1% ao mês.
 
A segunda instância manteve a decisão. De acordo com a desembargadora e relatora Serly Marcondes Alves, o cliente experimentou risco concreto a sua saúde.
 
“Na hipótese, é inegável o defeito no produto adquirido pela autora (barra de cereal), uma vez que, mesmo a embalagem estando devidamente lacrada e o produto dentro do prazo de validade, houve a constatação de contaminação em seu interior, verificada pela presença de algo semelhante a uma teia de aranha e rastros de pequenas larvas. A fabricante não pode tentar se eximir de sua responsabilidade alegando que há altíssimo controle de qualidade na indústria e, se houve alguma contaminação, esta ocorreu após a inclusão do produto no mercado”, explicou.
 
A apelante sustentou que a inserção das larvas no produto consumido pela autora pode ter se dado a qualquer tempo após a saída do produto da fábrica e sem qualquer responsabilidade da apelante, o que afasta todo e qualquer nexo causal entre a conduta da fabricante e os danos sofridos pela apelada.
 
Todavia o magistrado argumentou que o fornecedor de produtos deve integrar o mercado de trabalho com itens que não acarretem riscos à segurança e à saúde do consumidor, sob pena de responder pelos danos que causar, independente da existência de culpa (CDC, art. 12). Determinando desta forma que a indústria pague de R$ 10,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 9.370,00 a título de indenização por danos morais.
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