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ENTREVISTA ESPECIAL

Acordos previstos na reforma trabalhista prejudicarão trabalhador "na maioria dos casos", avalia juiz; veja entrevista

30 Abr 2017 - 11:05

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Juiz André Molina

Juiz André Molina

Flexibilidade, segundo dicionários da lingua portuguesa: maleável; dócil ao manejo; aquilo que possui fácil manuseio; que consegue se dobrar com facilidade. No dicionário das ruas: pai de família à procura de emprego; mãe que sustenta seus filhos com um salário mínimo e que teme ser alvo de um 'corte de gastos' na empresa ("É a crise, dona Maria...").

Alvo de uma greve geral na última sexta-feira (28), o texto do Projeto de Lei 6.787/2016, da "Reforma Trabalhista", que já tramita no Senado Federal, prevê uma série de mudanças fundamentais nas relações entre empregado e empresa.

A principal consequência positiva, segundo o setor patronal, é a chamada ‘modernização’ da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garantirá flexibilidade nas negociações. Para o presidente Michel Temer (PMDB) e sua base aliada no Congresso, a reforma permitirá uma negociação justa e com paridade de forças entre a “tia do cafezinho” e o dono de uma bilionária multinacional americana. Sem a interferência da justiça.
 
Há contudo uma ressalva: “o negociado pode até reduzir alguns direitos, desde que ele, no conjunto, traga outros benefícios”, lembra o juiz do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), André Araújo Molina, que nesta segunda parte da entrevista especial concedida ao Olhar Jurídico explica o que isso significa. Afinal, o que seriam os tais benefícios alternativos previstos no projeto? Eles serão positivos para o trabalhador? Há a possibilidade de acionar a justiça contra um acordo celebrado? 
 
Juiz, professor e doutor em Filosofia do Direito pela PUC de São Paulo, André Araújo Molina é titular da Primeira Vara da Comarca de Tangará da Serra há 13 anos. Ele assume neste ano a presidência da Associação dos Magistrados do Trabalho de Mato Grosso (AMATRA 23ª). 
 
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O problema maior da reforma trabalhista seria a diminuição de alguns direitos já garantidos constitucionalmente, seria essa a grande crítica?

“Sim, a grande questão é que a reforma permitirá que a negociação coletiva, por meio de um sindicato que não seja representativo, abra mão de alguns direitos do trabalhador”.

Já é possível prever que os problemas oriundos destas negociações desembocarão na justiça do trabalho. Sabendo que obrigatoriamente a Constituição é o topo máximo e que uma lei não pode infringi-la, haverá um número imenso de ações que, lamentavelmente, até mesmo por conta do baixo número de funcionários do TRT, serão fatalmente anuladas. O que a magistratura tem feito neste sentido?

“As associações, principalmente a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), tem participado e feito sugestões pontuais à reforma, o que merece ser mudado e o que não merece ser mudado. Só que o ambiente político, e digo, pois eu mesmo estive em Brasília, é muito ruim para o diálogo hoje em dia, inclusive a Associação Nacional já foi barrada no Congresso Nacional. Tinha audiência pública, os representantes nossos foram e portas estavam propositalmente fechadas, disseram ‘ah, está sem chave’, mas como? Dentro do Congresso Nacional portas fechadas? Sim, esse expediente foi usado. Cassam a palavra, combinam que darão palavra ao representante, chega na hora e não dão, alegando falta de tempo. Até chegar ao ponto de reuniões fechadas em que nossos representantes não puderam ter acesso”.

O senhor sugere que o Legislativo está boicotando a opinião do Judiciário Trabalhista?

“Sem dúvida nenhuma, o legislativo principalmente, por pressão do executivo, com a pressa das reforas, eles tem boicotado a democracia, tem boicotado a discussão madura destas alterações, não se tem permitido a discussão”.

Sabendo que o STF é o guardião máximo da Constituição, é possível dizer que existe uma expectativa por parte do empresariado que faz este lobby (pela reforma trabalhista) de que suas ações tenham êxito no Supremo?

“Sem dúvida nenhuma, esta questão de que a reforma trabalhista é uma alteração Constitucional depende do ponto de vista, pois também se argumenta que não, pois a Constituição autoriza ‘até a redução de salários’. Temos dois argumentos e veja que ambos são válidos. Temos um rol de direitos na Constituição e a permissão para que salários possam ser reduzidos. Uma interpretação é: o que pode reduzir o constituinte já diz – salários podem reduzir abaixo de tais condições – nos outros direitos que a Constituição diz que não se pode reduzir, significa que ela não pode ser alterada. Porém, agora veja, há um argumento ao inverso que diz: se até o salário, que é o mais sagrado direito do trabalhador, pode ser reduzido, imagina os demais. Essa resposta definitiva não foi dada pelo STF. O Supremo pode chancelar e dizer: ‘de fato, se até o salário pode reduzir, que dirá os demais direitos’”.

É razoável crer que este lobby da reforma trabalhista esteja também atingindo o Supremo Tribunal Federal?

“Não acho que seja uma questão de lobby no sentido ruim da palavra, mas crer que o STF, em uma interpretação mais atual, permita esta flexibilização. Dou um exemplo, o STF julgou em 2015 dando validade a uma norma coletiva que as outras instâncias trabalhistas diziam que não poderia existir. Neste caso, uma bancária aderiu a uma negociação com o Banco que atuava, recebeu o valor por aquilo e assinou um recibo dando quitação. Depois, ela entrou com uma ação trabalhista dizendo: ‘aquele valor que eu recebi não quitou horas extras, eu quero receber elas, pois elas não fizeram parte da negociação’. Na primeira e na segunda instância e no Tribunal Superior do Trabalho (TST) deram ganho de causa para ela, dizendo: ‘o que foi discutido naquela negociação não alcançou todos os direitos, ela pode cobrar o que faltou’. Chegou o caso ao STF, eles mudaram e reformaram o ponto de vista dizendo: ‘negativo, se você assinou lá que recebeu valor, você já não pode mais cobrar nenhuma diferença’.

Então, esse lobby implica a acreditar que não podendo facilmente promover mudanças constitucionais, tente-se manobras jurídicas para que seja flexibilizada uma norma constitucional. É isso? Existe essa possibilidade efetivamente?

“Essa possibilidade, depois dessa decisão de 2015, já ocorre. Mas há uma condicional interessante que diz: ‘a norma coletiva, o negociado, pode até reduzir alguns direitos, desde que ele, no conjunto, traga outros benefícios’. Há decisões no próprio Supremo em 2016 que diz o seguinte: ‘o tempo que o trabalhador fica dentro do ônibus para se deslocar de casa para a empresa (as chamadas horas itinerárias), por lei, o trabalhador deve receber como hora extra’, só que no bojo de uma negociação coletiva, os trabalhadores abriram mão deste valor, mas em troca receberam cestas básicas e outros benefícios. Então, você pode abrir mão de direitos trabalhistas, o Supremo diz que sim, desde que no conjunto você tenha benefícios alternativos. Perco uma coisa para ganhar outra”.

Mas isto é muito subjetivo e sabemos bem que nesta negociação os empresários se sobrepõem ao trabalhador, até mesmo pela falta de representatividade de alguns sindicatos, como o senhor disse. É dentro deste contexto que esta ‘troca’ de benefícios ocorre:

“Inclusive um ponto muito importante que foi julgado recentemente no STF é dizer que no período de greve se pode cortar o ponto. Quer dizer, eu já não tenho sindicatos representativos e se o próprio grupo de trabalhadores quiser fazer greve, ainda fará com seu próprio dinheiro, por conta própria e sem receber salário. Que trabalhador vai se sujeitar a participar de um movimento de greve, sem salário, para reivindicar direitos? Basicamente a greve foi muito esvaziada por esta questão do corte de pontos, tanto para servidores públicos quanto da iniciativa privada. As greves que temos em Mato Grosso, de professores municipais e estaduais, eles fazem com cortes de pontos”.



Essas interpretações do STF tem mais prejudicado ou ajudado o trabalhador?

“Eu não diria prejudicado, por exemplo esta decisão de 2015, eu concordo com ela. Você deve dar alguma margem de negociação com estas condicionantes. Você reduz alguns direitos mas concede outros, em algumas atividades isso é comum e a legislação não foi pensada para isso. Quando trabalhava em Cáceres, 10 anos atrás, um aluno me veio perguntar sobre a seguinte situação: ‘lá nós temos aqueles barcos pesqueiros que saem e ficam 07 dias no Rio Paraguai com a tripulação e os passageiros. Como faço? A tripulação fica no barco e não tem para onde ir. Ele trabalha 8 horas e o tempo de folga dele? O que fazer? Ele fica sendo considerado à disposição da empresa ou não? Nestes casos é interessante sim que tenhamos uma margem de negociação. A pessoa trabalha 10 ou 12 horas e depois, quando o barco não tiver turista e pela 15 dias de folga na cidade. Neste caso a negociação coletiva é importante e o STF sinalizou bem em 2015 e eu concordo. Negociação coletiva sim, mas com benefícios alternativos quando reduzo direitos”.

Mas estes benefícios alternativos precisam ter a mesma amplitude, ou não?

“Não necessariamente, porque não há como se comparar. Eu posso, por exemplo, abrir mão das horas de trajeto, que são horas extras, para receber plano de saúde. A gente fica sem meio de comparação. Desde que haja benefícios alternativos, tipo redução de três direitos e ganho de três benefícios, a princípio é possível”.

Ou seja, o critério de avaliação do benefício alternativo é quantitativo e não qualitativo. Hoje isso já é possível essa “troca”?

“Sim, hoje é possível. Mas o que acontece, algumas decisões trabalhistas principalmente em Brasília, nos tribunais superiores, anulam a norma coletiva naquele ponto que reduz direitos e a nova lei trabalhista vem dizendo que se aprovado o texto da forma que está o juiz do trabalho não poderá anular. Então se foi negociado e está no papel, ainda que não seja equilibrada essa sessão de direitos por benefícios, o juiz não poderá anular, ele tem que reconhecer e aplicar da forma que foi negociado”.

Neste caso: restaria ao trabalhador que queira lutar pelos seus direitos, levar o caso para o STF, alegando a inconstitucionalidade da reforma e do acordo. Não sei se o senhor tem este número, mas é possível pensar que são mínimos os casos onde o trabalhador tem condições de, só, levar uma ação para a Suprema Corte do país. Correto?

“É muito raro. No Tribunal Superior do Trabalho, que está abaixo do STF, o percentual de ações e recursos que chega lá é menor que 5%.  Então 95% das ações resolvem no próprio tribunal da primeira instância. Então são raríssimos os processos que conseguem chegar a um ministro em Brasília. Mas os que conseguem pontualmente formam precedentes que têm que ser reproduzidos para todos os demais casos. Como aquele exemplo da bancária que negociou para receber direitos alternativos e deu quitação geral, esta decisão precisa ser replicada nas outras instâncias, é uma decisão vinculante, ou seja, precisa ser reproduzida nas demais instâncias, em outros termos, foi uma decisão de caso pontual com repercussão geral, isto é,  o raciocínio aplicado naquele caso se expande para os demais e se alguém não cumpri-lo, cabe um recurso direto da primeira instância para o Supremo, é a chamada Reclamação (medida jurídica). Que seria dizer: ‘Senhor ministro, o juiz não está cumprindo o que o senhor diz’. Aí o ministro dá uma liminar e cassa a decisão imediatamente”.

Vamos resumir a obra: existe uma reforma Constitucional indireta a caminho?

“Sem dúvida, é uma reforma de interpretação, você pode entender que a Constituição autoriza a flexibilização somente em alguns casos e a segunda interpretação diz que já que a Constituição autoriza flexibilizar salário, quem dirá os outros direitos. Então há uma discussão jurídica sobre qual destas teses irá prevalecer. Ao que tudo indica, prevalecerá esta segunda. De que: se até o salário pode ser negociado, os outros direitos também podem, com o ajuste de que os outros também podem desde que eu tenha benefícios alternativos”.

E já que estes benefícios alternativos não são ponderados, obviamente serão em prejuízo do trabalhador, na esmagadora maioria das vezes:

“Sim, a maioria dos casos sim. Eu posso pagar um plano de saúde, como benefício alternativo, de R$ 150,00 por mês, mas flexibilizar direitos que podem causar um prejuízo de R$ 500,00 ao mês. Isto pode acontecer sim”.

E ser irrecorrível à justiça:

“Ser irrecorrível, se decidirem nesse sentido”.

Se você ainda não leu a primeira desta entrevista, clique no link em Leia Mais.

A entrevista continua...

* Colaborou Rogério Florentino Pereira.
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