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COMBATE À PEDOFILIA

Promotor explica medida que expulsou de casa pai acusado de engravidar suas filhas; confira

29 Fev 2016 - 16:40

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Exploração Sexual Infantil

Exploração Sexual Infantil

Gerou enorme repercussão a publicação de Olhar Jurídico (no link abaixo), datada em 27 de janeiro, dando conta do acolhimento, pela justiça, do pedido de providências do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT), determinando que o lavrador P.V.S., de 62 anos, acusado de abusar sexualmente e engravidar suas duas filhas, em Cáceres (a 240 km de Cuiabá), deixasse sua residência imediatamente, visando a proteção das outras duas filhas, que residem na casa. Muitos leitores interpretaram que a expulsão do sujeito de sua residência fosse pena de uma ação da esfera criminal e não uma medida cautelar da esfera cível, o que se percebe pela quantidade de comentários criticando o “julgamento”. Para muitos, a decisão correta seria a esterilisação do "réu", para outros, mais exaltados, a morte! Fato é que o assunto: exploração sexual infantil e violência doméstica, gera enorme conflito. Por isso, conversamos com Rinaldo Segundo, promotor e mestre pela Universidade de Harvard, que nos explica mais a respeito dessa decisão específica, além de diversos pontos que permeiam o debate e as propostas para combate à pedofilia. A entrevista está dividida em duas partes, a primeira delas você acompanha agora:

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Promotor Rinaldo Segundo, o acusado somente poderá voltar para a sua moradia quando o município disponibilizar outro imóvel para as duas crianças. Pode-se entender que a decisão não representa a pena em si e sim uma espécie de medida cautelar?


Correto, a exclusão da casa não era uma pena em si, mas, como você bem colocou, uma medida de prevenção para evitar abusos sexuais futuros. No caso concreto, a situação era a seguinte: o reeducando fora condenado a 16 anos e 03 meses de reclusão, por infração ao artigo 213 (c.c. art. 224, alínea ‘a’ e ‘c’, c.c. art. 226, incisos II e III, c.c. art. 69, ‘caput’, todos do Código Penal e artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90), ou seja por ter mantido relações sexuais com duas de suas filhas, então crianças, sendo que ambas engravidaram dele na época e possuem uma filha com ele. Por conta disso, o reeducando ficou preso quase 3 anos e estava no regime semiaberto, residindo, então, com uma de suas filhas e filhas netas. Então, o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia anônima informando o abuso sexual das filhas netas praticadas pelo avô materno e reeducando. A denúncia não se verificou, mas em diálogo com o Conselho Tutelar, entendi que as crianças corriam um grande e iminente risco ao residirem na mesma casa que o avô, uma vez que o mesmo abusou das suas próprias filhas no passado.

E qual o fundamento legal usado para isso?


A juíza Alethea Santos, aplicou acertadamente, em nossa opinião, a medida protetiva de afastamento do lar, servindo-se da analogia do artigo 22, II, da "Lei Maria da Penha". Esse artigo dispõe que: “Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (…); II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”. O interessante dessa decisão é que ela efetivamente protege as crianças, não esperando que um novo crime seja cometido por um criminoso sexual. E isso é feito pelo afastamento do lar do potencial agressor. Em outras palavras, é a jurisprudência avançando em direção a uma maior proteção de crianças e adolescentes passíveis de serem submetidos a crimes sexuais. A magistrada merece as melhores congratulações.

Porque a justiça não determinou a prisão preventiva, ao invés do afastamento do lar?

Para a prisão preventiva, há que se ter prova da existência de um crime e indício suficiente de autoria. Ou seja, é preciso ter prova de que um crime ocorreu e elementos de que uma pessoa cometeu tal crime. Embora condenado pelo estupro das filhas no passado, não havia elementos de crime cometido pelo reeducando contra as filhas netas no presente. Por isso, a decisão da magistrada é interessante: mesmo reconhecendo que um novo crime sexual não ocorreu, repito, a decisão não espera um novo crime sexual ocorrer e protege imediatamente as crianças reconhecendo a vulnerabilidade delas, crianças. Claro, a vulnerabilidade se acentua pela convivência com uma pessoa que tem histórico de crimes sexuais dentro do ambiente doméstico.

Isso não viola a presunção de inocência do acusado?

Penso que não. A medida de afastamento do lar em questão, ou medidas mais amplas ainda, como a vedação de criminosos sexuais terem contato com crianças não tem natureza punitiva (aos criminosos sexuais), mas sim protetiva às crianças e aos adolescentes. Uma observação sobre o princípio da presunção de inocência. Embora esteja presente em diversas legislações nacionais, esse princípio é influenciado pela história de um povo. Inegavelmente. Como a história brasileira – basta ler Sérgio Buarque, Celso Furtado, Gilberto Freyre – é uma história de privilégios e injustiças, era natural uma interpretação do princípio da presunção da inocência que garantisse privilégios e injustiças. Implicitamente, acredito, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegurou a possibilidade de prisão a partir da confirmação de uma sentença condenatória no segundo grau corrigiu essa interpretação distorcida do princípio da presunção de inocência. Aliás, tal interpretação privilegiada e injusta apenas beneficiava os ricos e poderosos, ou seja, aqueles capazes de acionar repetidamente os mais variados recursos aos e nos Tribunais Superiores (STF e STJ), aqueles capazes de acionar um infinito de possibilidades procrastinatórias diante de um juiz sem poder efetivo para inibir a procrastinação. Então, como fez o STF, é preciso definir corretamente o alcance do princípio da presunção de inocência para os crimes sexuais de modo a não estimular a impunidade e o cometimento de novos delitos. Não tenho dúvidas que, num futuro ainda que distante, medidas protetivas mais efetivas em face de criminosos sexuais existirão automaticamente no juízo de condenação ou execução sem que isso suscite o genérico clamor de violação ao princípio de inocência do acusado. E por quê tenho certeza disso? Por que isso é o certo a se fazer para protegermos a infância e a juventude da ação de criminosos sexuais.

E que medidas seriam essas?

Antes, essas medidas podem ser adotadas após o cumprimento de pena ou quando da progressão de regime. Uma medida interessante seria sair do mero cálculo matemático para a progressão de regime ou mesmo após a reabilitação do criminoso sexual. O avô do caso analisado aqui progrediu de regime a partir do cumprimento de um requisito matemático (cumpriu determinada fração da pena). Quando se trata de criminoso sexual, que é diferente do criminoso comum, seria interessante, por exemplo, gerar um perfil psicológico do criminoso associado a padrões estatísticos. Um exemplo é um teste conhecido como STATIC-99, que é uma espécie de escala baseada em 10 itens coletados a partir das informações do crime cometido e do criminoso sexual. A partir desses itens, que considera a idade, a reincidência, a proximidade com as vítimas, o caráter violento da conduta, dentre outros fatores, os fatores de risco são pontuados e somados, e então classificados em 4 diferentes grupos de risco variando do baixo ao alto risco de reincidência. Essa classificação poderia ser usada como um critério para a progressão de regime, por exemplo, de modo que o criminoso de maior risco cumprisse a sua pena na integralidade. Mais de 90% das avaliações sobre a efetividade desse teste aferiram a sua validade como um instrumento adequado de previsão de reincidência em crimes sexuais. É uma ideia protetiva à infância, às mulheres, etc..., por quê não?

Quais seriam as outras?

As medidas devem ser direcionadas e adequadas aos diferentes tipos de crimes sexuais. Por exemplo, um criminoso sexual condenado que tenha usado a Internet para seduzir sexualmente crianças deve ter limitado o seu acesso a redes sociais, a chats, e como isso seria difícil de controlar, talvez até a Internet e a aparelhos celulares, instrumentos fundamentais para a efetivação de crimes sexuais dessa natureza. Claro, de nada adianta ter tais vedações se os instrumentos de controle são falhos ou inexistentes. Nessa mesma linha, poder-se-ia ter o monitoramento eletrônico de criminosos sexuais, definindo-se claramente que lugares os criminosos sexuais podem e que lugares eles não podem frequentar. Isso seria uma espécie de zoneamento de segurança à infância. O acesso do condenado em crimes sexuais, por exemplo, em parques infantis, campinhos de futebol, portas de escolas estaria vedado assim como exercer atividades laborais que tenham contato com crianças – ser vendedor de picolé na rua ou monitor de escola infantil nem pensar! Agora, só faz sentido ter tais vedações se elas forem efetivamente fiscalizadas. Defendo, e enfatizo, que essas medidas sejam aplicadas em tempo superior ao período de reabilitação legal – uma espécie de certificado de que o criminoso cumpriu a sua pena, quitando o seu débito com a justiça –, já que tais medidas não têm caráter punitivo (pena), mas sim caráter protetivo às crianças e aos adolescentes. Medidas como um cadastro nacional de criminosos sexuais e um cadastro nacional de DNA de criminosos sexuais seriam bastantes úteis também, facilitando a identificação de criminosos reincidentes. Existem outras possibilidades específicas para alguns grupos de criminosos sexuais. Por fim, pelas repercussões emocionais causadas e pela alta taxa de reincidência, os crimes sexuais deveriam ter penas maiores. Aumentar a pena de um crime não é sinônimo de reduzir a criminalidade. A certeza da punição e a celeridade são reconhecidamente mais decisivas para a criminologia dos nossos dias. Eu concordo com essa visão. Porém, em se tratando de crimes sexuais, um maior encarceramento parece igualmente importante, já que isso reduziria a vida útil dos criminosos sexuais para a prática de novos crimes sexuais.

A continuação da entrevista você acompanha aqui. 


Rinaldo Segundo é promotor de justiça no MPE e mestre em direito (Harvard Law School), é autor do livro “Desenvolvimento Sustentável da Amazônia: menos desmatamento, desperdício e pobreza, mais preservação, alimentos e riqueza,” Juruá Editora.
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